TJMA - 0801584-41.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 15:27
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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05/03/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:32
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2021 07:06
Decorrido prazo de SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801584-41.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CHARLES DA SILVA SOUZA e outros ADVOGADO(A)(S): SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES - OAB/MA18537 REQUERIDO(A)(S): JOANA DE JESUS ATAIDE DE SOUSA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL promovida por CHARLES DA SILVA SOUZA e MEIRIANE RIBEIRO DE LIRA SOUZA em face de JOANA DE JESUS ATAÍDE DE SOUSA, por meio da qual, pretendem os autores a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 34555223.
Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 37499228.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimado o autor, por seu advogado, consoante certidão de id 37499228.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:20
Indeferida a petição inicial
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03/11/2020 12:18
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 12:18
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:54
Decorrido prazo de SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:48
Decorrido prazo de SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES em 18/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 14:55
Juntada de cópia de dje
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27/08/2020 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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