TJMA - 0806879-39.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 05:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 05:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806879-39.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES Advogados: Dr.
Fabio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) AGRAVADA: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I – O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo ser modificada de ofício pelo julgador quando o critério de fixação estiver previsto na lei e deve corresponder ao benefício econômico pretendido na demanda.
II - O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
III – O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
IV– Agravo parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Isabel Alessandra Miranda Nunes contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
José Brígido da Silva Lages, que determinou à agravante que corrija o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante se insurgiu alegando inicialmente que deve ser admitido o recurso mesmo não estando expressamente previsto no art. 1015 do CPC.
Pugnou seja deferido o pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que acaso mantida a decisão, o valor da causa será elevado.
No mérito, aduziu que o pedido da ação não corresponde ao valor do contrato que originou a obrigação de fazer para a agravada, consistente na adjudicação do imóvel em seu favor em razão de contrato de compra e venda.
Assim, pugnou seja mantido o valor dado inicialmente à causa, bem como seja deferido o pagamento das custas ao final da lide. Ao apreciar o pedido liminar o deferi, nos termos da decisão ID nº 6863319. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da Súmula nº 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. A questão discutida nos autos reside em analisar se merece reforma a decisão que alterou o valor da causa de ofício. Inicialmente, conforme destaquei na decisão liminar, o presente recurso deve ser conhecido.
Isto porque há precedentes desta Corte admitindo o cabimento do presente agravo em razão da interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, dada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA.
QUESTÃO APRECIADA NA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
RESP 1.704.250/MT.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência do juízo, pois a matéria concernente à competência do Juízo não está contida no rol do art.1.015 do CPC/2015, sendo, por esse motivo, descabido o manejo do Agravo. 2.
Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (Tema 988/STJ) 3.Ocorre que aquele Colegiado modulou os efeitos do julgamento, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.".Tal publicação ocorreu em 19.12.2018. 4.
Contudo, é relevante ressaltar que o caso concreto relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Corte Especial tratava, à semelhança do presente, da possibilidade de julgamento de Agravo de Instrumento sobre questão de competência a despeito de não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Como cuida a hipótese dos autos de idêntico caso, a solução a ser dada deve ser também a mesma. 5. "Sob a égide do CPC/2015 a competência configura questão passível de impugnação pela via do agravo de instrumento" (Resp 1.763.370/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019). 6.
Recurso Especial provido a fim de determinar que o TJ/SP, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conheça e dê regular prosseguimento ao Agravo de Instrumento. (REsp 1814354/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) Analisando a questão de fundo, verifico que se resume em decidir o valor que deve ser atribuído à causa na ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante para compelir a agravada a individualizar a matrícula do imóvel adquirido pela agravante e que outorgue a pretendida escritura pública. Nesse ponto, deve-se ressaltar que o valor da causa é requisito de validade da petição inicial e serve de parâmetro para a fixação da competência, do cálculo das custas judiciárias e dos honorários advocatícios, além do rito processual a ser seguido, tratando-se de matéria de ordem pública. Sua fixação correta é norma legal que deve ser cumprida e a errônea indicação do valor atribuído à causa não é motivo para indeferimento da inicial, podendo ser modificado, inclusive de ofício pelo julgador, “quando o critério de fixação estiver previsto na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (RESp nº 231.363/GO, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30/10/2000, AGA nº 240.661/GO, Rel Min.
Waldemar Zveiter, e Resp nº 154.991/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 09/11/98”. Além disso, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC1, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA.
PERDA DO OBJETO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA: Em relação ao pedido de desconstituição da hipoteca, há perda do objeto recursal, face a juntada da liberação da hipoteca, disponibilizado dois meses após o ingresso do recurso.
Nesse contexto, a pretensão recursal passa a ser a análise dos demais pedidos trazidos no apelo que dizem respeito à impugnação ao valor da causa e à redução da verba honorária.
Apelo prejudicado em relação ao pedido de desconstituição da hipoteca.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, inc.
II do CPC/15, de modo que é caso de não provimento do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO: Na hipótese em tela, a matéria discutida nos autos não guarda maior complexidade, modo pelo qual os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo são excessivos (10% do valor do contrato de R$ 339.747,20), aproximadamente R$ 33.000,00, encontrando-se em dissonância com os critérios contidos no art. 8 c/c art 85 ambos do NCPC, devendo ser reduzidos para R$ 13.000,00.
Apelo provido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-36, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-05-2020) Nesse contexto, verifico que o pedido da ação é a outorga da escritura definitiva de compra e venda de imóvel, sendo correta a atribuição do valor da causa equivalente ao valor do contrato.
Por outro lado, verificado que a parte demonstrou que a majoração do valor da causa é passível de lhe causar danos e que esta Corte possui inúmeros precedentes que possibilitam o pagamento das custas ao final do processo, entendo deve ser mantida a decisão liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Reclamando apuração a efetiva capacidade financeira do agravante e considerando a extensão do patrimônio a ser partilhado, é incabível a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo ser mantida a decisão que autorizou o recolhimento das custas ao final do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*48-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 27-11-2020) Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir o pagamento das custas ao final do processo, com base no princípio do direito de acesso ao judiciário, no julgamento do AI 0085152016, de minha relatoria, julgado em 08/08/2016, e mais recente no AI 0800692-20.2017.8.10.0000, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. Cito ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe prova concreta de que o requerente está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Não obstante militar sob a declaração de hipossuficiência presunção juris tantum de veracidade, a Agravante não trouxe qualquer prova que pudesse atestar sua situação de miserabilidade, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio do acesso à justiça, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4.
A possibilidade de recolhimento das custas ao final, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo ser deferido o pleito com moderação nos casos em que restar demonstrada a inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o Requerente de arcar com as despesas do processo, com a finalidade de concretizar o referido direito. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade. (AI 0123522016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento.
III - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI Nº 50.028/2015, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Dje 02/05/2016). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para manter a decisão na parte que modificou o valor da causa, porém determino que as custas processuais sejam pagas somente ao final da demanda. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; -
28/01/2021 11:00
Juntada de malote digital
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28/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:55
Conhecido o recurso de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES - CPF: *54.***.*03-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/07/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:20
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:20
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 17/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2020 14:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2020.
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25/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/06/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 15:31
Juntada de malote digital
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23/06/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 15:33
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 11:32
Conclusos para decisão
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04/06/2020 19:31
Conclusos para decisão
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04/06/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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