TJMA - 0801040-43.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:46
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:02
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DA COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801040-43.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801040-43.2019.8.10.0105 REQUERENTE: GUILHERME CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Guilherme Cardoso da Costa, em face de BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados.
Intimado para informar se possuía ainda interesse no feito, a parte autora se manteve inerte (ID. 40951365).
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 30 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2021 20:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 20:01
Juntada de termo
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10/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:43
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801040-43.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801040-43.2019.8.10.0105 REQUERENTE: GUILHERME CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer, em 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 14:14
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
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01/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO DA COSTA em 29/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 05:32
Juntada de Certidão
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22/05/2020 13:43
Juntada de contestação
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31/03/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 09:09
Conclusos para despacho
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24/09/2019 14:36
Juntada de petição
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19/09/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:40
Conclusos para despacho
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29/08/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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