TJMA - 0813110-30.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 09:56
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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08/03/2021 17:42
Juntada de petição
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA COSTA RABELO em 22/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de CLAUDSTON DA SILVA CUNHA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de GLADSTANIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de KATIUSCIA NOLETO DE PAULA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 19:09
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813110-30.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): CLAUDSTON DA SILVA CUNHA e outros (4) Advogado(s): JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR (OAB/MA-14544) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0813110-30.2018.8.10.0040 Vistos, etc.
CLAUDSTON DA SILVA CUNHA e outros (4) ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
26/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2019 15:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2019 15:53
Juntada de protocolo
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19/06/2019 14:59
Juntada de Alvará
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17/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 09:11
Conclusos para despacho
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11/06/2019 09:11
Juntada de Certidão
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08/05/2019 14:49
Juntada de petição
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26/03/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 11:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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25/03/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 10:21
Conclusos para decisão
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18/03/2019 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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18/03/2019 10:12
Conta Atualizada
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18/03/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2019 09:35
Juntada de Certidão
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09/03/2019 11:53
Juntada de petição
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11/12/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/12/2018 11:53
Juntada de petição
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03/12/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 12:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA COSTA RABELO em 13/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 09:25
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:16
Juntada de petição
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23/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
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09/10/2018 12:33
Distribuído por dependência
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09/10/2018 12:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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