TJMA - 0803917-34.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 16:32
Juntada de petição
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10/03/2021 08:25
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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09/03/2021 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/03/2021 08:17
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 12:04
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA PESSUTO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803917-34.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MIDDLEBY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A)(S): RENATO PEREIRA PESSUTO - OAB/SP71116 REQUERIDO(A)(S): POSTOS REALEZA EIRELI - ME Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por MIDDLEBY DO BRASIL LTDA, em face de POSTO REALEZA EIRELI-ME por meio da qual pretende o recebimento do valor de R$ 19.229,44 (dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Despacho de id 15377803, determinando a intimação da parte executada para pagamento.
Despacho de id 32521429, determinando a intimação do exequente, por advogado, e pessoalmente, para manifestação e promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Juntada de AR recebido pelo exequente- id 37841433.
Certidão de que o exequente, intimado por advogado e pessoalmente, não se manifestou- id 38317276 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, efetuada a intimação pessoal da parte exequente e de seu advogado, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com indicação de bens do devedor ou outras diligências, o prazo transcorreu in albis.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários, porque não houve defesa.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2020 14:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:10
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2020 02:50
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA PESSUTO em 14/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
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11/06/2020 21:00
Juntada de petição
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09/06/2020 01:36
Decorrido prazo de SANDRO MARIO JORDAO em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 16:46
Conclusos para decisão
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21/05/2020 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 18:20
Juntada de petição
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10/03/2020 11:08
Juntada de petição
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06/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
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06/03/2020 13:31
Juntada de Certidão
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06/03/2020 03:08
Decorrido prazo de SANDRO MARIO JORDAO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 03:07
Decorrido prazo de SANDRO MARIO JORDAO em 05/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 09:18
Juntada de Ofício
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31/01/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 10:09
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
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27/01/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:16
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
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11/10/2019 17:04
Juntada de petição
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08/10/2019 03:10
Decorrido prazo de SANDRO MARIO JORDAO em 07/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 02:04
Decorrido prazo de POSTOS REALEZA EIRELI - ME em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 17:24
Juntada de diligência
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05/09/2019 13:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 13:51
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 13:50
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 13:47
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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05/07/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 14:40
Conclusos para despacho
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09/04/2019 14:39
Juntada de Certidão
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05/04/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 08:01
Decorrido prazo de POSTOS REALEZA EIRELI - ME em 05/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 08:43
Juntada de diligência
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17/12/2018 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2018 14:15
Expedição de Mandado
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19/11/2018 09:11
Juntada de Mandado
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08/11/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 15:09
Juntada de petição
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17/09/2018 13:48
Juntada de petição
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16/08/2018 16:47
Conclusos para despacho
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16/08/2018 16:47
Juntada de Certidão
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16/08/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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