TJMA - 0802452-13.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:06
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 05:33
Decorrido prazo de CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:33
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:31
Juntada de petição
-
10/04/2023 19:32
Juntada de petição
-
07/04/2023 17:04
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
-
07/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
30/03/2023 10:36
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:23
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
14/02/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 02:48
Decorrido prazo de CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:48
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 17:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
-
27/12/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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08/12/2022 12:33
Juntada de petição
-
05/12/2022 18:57
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:24
Juntada de petição
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29/09/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
-
29/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:08
Outras Decisões
-
01/09/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 10:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:59
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 22:35
Juntada de réplica à contestação
-
02/08/2021 22:34
Juntada de réplica à contestação
-
24/07/2021 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
-
24/07/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:23
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:08
Juntada de petição
-
20/04/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0802452-13.2019.8.10.0039 REQUERENTE:MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC -
16/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 07:14
Outras Decisões
-
01/03/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 09:20 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
26/02/2021 08:51
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0802452-13.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 26 de fevereiro de 2021, às 09:20 h, para audiência UNA ( Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de videoconferência da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA.
As partes deverão acessar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1lped – usuário: nome da parte senha: tjma1234.
Citem (se) o(s) requerido(s) para comparecer a audiência, sob as advertências de que sua ausência implicara em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art.20 da Lei n°9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art.30 da citada Lei.
Intime(m)-se o(s) requerente(a), para que compareça à audiência, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95); Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art.19 da Lei n°9.099/95).
Lago da Pedra/MA, 26 de janeiro de 2021. Janaína Oliveira Pinheiro Costa Secretária Judicial da 1ª Vara -
26/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:38
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 09:20 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 03:19
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 23:55
Juntada de petição
-
21/05/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 20:08
Outras Decisões
-
25/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:30
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:23
Juntada de petição
-
20/01/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 11:07
Outras Decisões
-
19/09/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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