TJMA - 0819577-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
24/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 19:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:20
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ALLYSSON BUNA COELHO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:46
Juntada de termo
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:32
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:13
Juntada de petição
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17/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:22
Juntada de petição
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16/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819577-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACHADO COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA DO SOCORRO MACHADO COSTA PEREIRA, em face de Banco Do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, ressalto que houve um súbito crescimento no número de demandas semelhantes, não apenas nesta Unidade Jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora.
Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/04/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 19:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
30/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:12
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:23
Juntada de petição
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04/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819577-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACHADO COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB SP128341 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/01/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2020 11:21
Juntada de petição
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21/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 12:13
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:19
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:18
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:17
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2020 14:28
Juntada de petição
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17/08/2020 09:20
Juntada de petição
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13/08/2020 09:48
Juntada de contestação
-
24/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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