TJMA - 0823540-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:46
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:06
Juntada de petição
-
28/03/2025 08:58
Juntada de petição
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25/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:17
Juntada de petição
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13/03/2025 20:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/01/2025 09:51
Decorrido prazo de KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:51
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:21
Juntada de petição
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06/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:07
Juntada de protocolo
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04/12/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:17
Juntada de petição
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18/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:49
Juntada de petição
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:11
Juntada de petição
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08/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:55
Juntada de petição
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29/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:20
Juntada de petição
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13/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:45
Juntada de petição
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26/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:27
Juntada de petição
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03/10/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:24
Juntada de Ofício
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01/08/2023 16:58
Juntada de petição
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05/07/2023 16:13
Juntada de petição
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30/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:10
Juntada de petição
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16/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:19
Outras Decisões
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01/06/2023 18:08
Juntada de petição
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19/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:02
Juntada de petição
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01/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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24/10/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 21:26
Juntada de diligência
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10/10/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 16:04
Juntada de Mandado
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09/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:20
Juntada de termo
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15/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 09:37
Juntada de Mandado
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20/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:47
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:45
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:26
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:23
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:19
Juntada de petição
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13/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:24
Juntada de petição
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24/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2021 12:19
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:08
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:08
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:08
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:08
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:08
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:29
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:29
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:29
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:28
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:28
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823540-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR, ANGELA DAS GRACAS SIMOES GASPAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410 EXECUTADO: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - OAB/MA 4726, MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - OAB/MA 19377, JULIANA DIAS - OAB/MA 19368, ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - OAB/MA 20554 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 41326157), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, que este Juízo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, com fulcro no art. 489, §1, IV do CPC.
Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e obscuridade apontados.
Intimado, o embargado apresentou manifestação de id. 44470433, pugnando pelo reconhecimento da fraude à execução. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, embora conhecer-se dos embargos, importa sua rejeição tendo em vista que a embargante visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível.
Quanto as omissões apontadas, destaco que inexistem.
O que há são matérias que este juízo reputa meritórias, logo incabíveis de serem rediscutidas por meio de embargos de declaração.
A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição.
Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições.
Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908).
Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Assim, foi clara a decisão embargada que, de forma expressa, apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram este Juízo ao indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na decisão proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Respondendo pela 8.ª Vara Cível -
30/09/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:38
Outras Decisões
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03/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:51
Juntada de petição
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15/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823540-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR, ANGELA DAS GRACAS SIMOES GASPAR Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB//MA 7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410 EXECUTADO: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT Advogados do(a) EXECUTADO: ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - OAB/MA 20554, JULIANA DIAS - OAB/MA 19368, MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - OAB/MA 19377, RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - OAB/MA 4726 DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração.
Publique-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 04:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 21:32
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 18:20
Juntada de petição
-
19/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:03
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823540-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR, ANGELA DAS GRACAS SIMOES GASPAR Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 EXECUTADO: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT Advogados do(a) EXECUTADO: ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - OAB/MA 20554, JULIANA DIAS - OAB/MA 19368, MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - OAB/MA 19377, RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - OAB/MA 4726 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao processo n.º 32081-29.2012.8.10.0001.
Intimados os executados para o pagamento voluntário da dívida (Id 8228939), os mesmos quedaram-se inertes, razão pela qual foi deferida a constrição de valores em suas contas.
Conforme certidão da Secretaria, foi penhorado a quantia de R$ 20.323,73 (vinte mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) das contas do executado.
Em petição de Id 10751017, o primeiro executado alega que não foi intimado para o pagamento voluntário da dívida; aduz que foram constritos valores referentes à sua aposentadoria, ou seja, numerário impenhorável pela lei, dessa forma requereu o desbloqueio de suas contas bancárias.
Intimada, a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada bem como indicou bens da parte executada para satisfação da dívida.
A parte exequente mediante petição requer que seja deflagrada fraude à execução da demandada NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT, haja vista através do processo de inventário que tramita na Vara de Sucessões ter sido deferida a venda do imóvel, patrimônio da executada.
Segue aduzindo que foi deferida liminar para que a venda do supracitado imóvel se torne ineficaz.
Dessa forma, requer que este juízo torne sem eficácia qualquer venda do imóvel pertencente à executada NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Insta observar que a parte executada MANOEL RIBEIRO foi devidamente intimado da constrição de valores, razão pela qual esta matéria se encontra preclusa.
Ademais, observa-se que os valores constritos são referentes à aposentadoria do executado.
Quanto ao argumento principal do demandado MANOEL RIBEIRO, no sentido de que seus rendimentos são impenhoráveis, registro que, embora os proventos tenham natureza alimentar, não são completamente impossíveis de sofrerem apreensão, haja vista que a utilização de seu valor efetivamente deve englobar a satisfação das necessidades pessoais e da família, mas, também, o pagamento das dívidas contraídas.
Ora, pensar diferente é conferir aos proventos destinação exclusiva, o que não se mostra possível, em razão de sua espécie, e, ademais, demonstraria que a quitação das obrigações jamais seria possível, posto que o acréscimo patrimonial da pessoa, que, em tese, somente provém de seu trabalho, não poderia ser destinado ao pagamento de seus credores.
Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam, em princípio, a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos.
Sob outro aspecto, a disposição legal que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretada levando-se em conta as outras regras processuais cíveis.
Assim, serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o executado, portanto, deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família, de maneira que é legítima a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor depositado em conta bancária na qual a parte recebe salário.
Esse limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor deve ser mantido sobre os futuros depósitos mensais, até se atingir o valor total do débito.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA SALÁRIO - 30% - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES STJ.
Na hipótese de bloqueio realizado em conta salário, sendo o valor remanescente suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, conforme entendimento do STJ, relativiza-se a regra da impenhorabilidade, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) (Des. 1ºVogal) V.V.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PERCENTUAL DE VENCIMENTOS - 30% DO SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, IV DO CPC/15. 1.
O rol elencado no art. 833 do CPC/15 traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). 2.
Considerando que o legislador fez constar expressamente na norma esculpida no art. 833 do NCPC, as hipóteses de penhora parcial (incisos II, III, VII, § 2º), tem-se como absolutamente impenhorável os demais casos enumerados no referido dispositivo, entre eles o saldo de conta corrente originário de vencimentos ou proventos. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Desª.
Relatora) (TJ-MG - AI: 10000190493510001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) Ressalte que o próprio executado propôs a penhora de 30% do valor de seus rendimentos mensais, razão pela qual defiro o pedido.
Dessa forma, ordeno a continuação da constrição, pelo Sistema BacenJud, de quantia mensal de 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos auferidos do executado MANOEL RIBEIRO, de cunho salarial ou não, até completar o valor da execução, devendo-se oficiar à instituição financeira do numerário bloqueado, para proceder com o desconto, remetendo-o à conta judicial respectiva.
Por fim, considerando a dificuldade deste juízo para obter êxito em bloquear as quantias encontradas na conta do referido executado e o tempo de tramitação deste processo, mantenho a quantia bloqueada à disposição deste juízo, devendo o executado ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda em que referido valor seja liberado em favor do exequente como parte considerável da quitação da quantia devida.
De qualquer modo, deve o bloqueio de ativos financeiros existentes na conta do devedor continuarem a ser bloqueados no montante de 30% para garantia do pagamento da dívida em execução.
No que se refere a penhora de bens imóveis descritos pela parte autora, defiro o pedido, devendo a Secretaria proceder com a expedição dos mandados de penhora e avaliação dos bens indicados, após constatação de que os mesmos pertencem ao devedores nominados neste processo.
Quanto ao argumento de fraude à execução da segunda executada face à venda do imóvel descrito na petição do autor, observa-se que existe liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 0817721-78.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS (Id 40707265) dirigida ao Juízo da 1.ª Vara de Sucessões a incidir sobre o processo de inventário, deferindo o pedido para que a venda não tenha eficácia, razão pela qual compete ao exequente diligenciar no sentido do que foi decidido no referido Agravo de Instrumento perante o juízo sucessório, onde certamente será dirimida a questão com maior objetividade.
No âmbito deste juízo, o que pode ser feito é a comunicação ao titular do 1.º Cartório de Registro de Imóveis desta capital da existência da medida liminar concedida no Agravo de Instrumento n.º 0817721-78.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS para, acaso a decisão ainda esteja vigorando, seja anotada na matrícula do bem até ulterior deliberação do juízo de segundo grau.
Eventual liberação de valores constritos neste processo somente devem ser processadas após a manifestação da parte executada no quinquídIo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão serve de mandado/ofício.
São Luís - MA, 10 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
16/02/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:57
Outras Decisões
-
09/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:57
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823540-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR, ANGELA DAS GRACAS SIMOES GASPAR Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410 EXECUTADO: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO, NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT Advogados do(a) EXECUTADO: ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - OAB/MA 20554, JULIANA DIAS - OAB/MA 19368, MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - OAB/MA 19377, RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - OAB/MA 4726 DESPACHO Defiro o pedido constante no Id 32445960.
Intime-se a parte contrária para tomar conhecimento da habilitação dos novos patronos do réu.
Com efeito, digam o autor e o réu se ainda têm interesse na tramitação do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo e de outras medidas legais previstas na legislação processual civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
26/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 16:48
Juntada de petição
-
10/10/2018 00:33
Decorrido prazo de ANGELA DAS GRACAS SIMOES GASPAR em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO GASPAR em 09/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2018.
-
25/09/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 11:57
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/03/2018 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2018 12:05
Juntada de termo
-
08/02/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 10:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:38
Juntada de Petição de protocolo
-
22/11/2017 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 21/11/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2017 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 19:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/07/2017 15:16
Declarada incompetência
-
12/07/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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