TJMA - 0829440-25.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:13
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829440-25.2018.8.10.0001 REQUERENTE: HELIDA PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO: GUIDA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA OAB: MA 13276 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por HELIDA PEREIRA DA SILVA e RAISSA DA SILVA PEREIRA, já qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de sua mãe, Raimunda Nonata Pereira da Silva , falecida em 20 de agosto de 2014.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) de ID nº12593856 a 12594491, dentre os quais, identidades das requerente, certidão de óbito de sua genitora e certidão de inexistência de dependentes habilitados por morte.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus a título de PASEP (ID nº 15860084 - Pág 1).
Despacho determinando diligência (ID. nº 16001526), a qual foi cumprida, consoante petição e documento (ID. nº 25865695).
Ofício oriundo do BRASILCAP CAPTALIZAÇÕES S/A, informando a existência de saldo capitalizado em nome da falecida (ID nº 33655898). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante destacar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81.
Nesse sentido: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando HELIDA PEREIRA DA SILVA, RG nº 000046027795-2 e CPF nº *30.***.*41-53, e RAISSA DA SILVA PEREIRA, RG nº 00.***.***/8200-21-7 e CPF nº *41.***.*42-25, a levantarem junto ao BANCO DO BRASIL, agência 1414-1,o valor de R$ 1.289,37 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) da conta n. 510.001.517-5; o valor de R$ 4,37 (quatro reais e trinta e sete centavos) da conta n. 010.010.395-2; o valor de R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos) da conta n. 510.010.395-3, descontado o débito referente a cartão de crédito informado pelo banco (R$ 8,79), bem como levantar o do valor de R$ 351,97 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) referente ao título de capitalização informado em oficio, não recebidos em vida pela titular, Sr(a).
RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA (CPF n. *24.***.*35-68),tudo com os devidos acréscimos legais.
Reputa-se imprescindível alertar ao(à) Gerente do(a) BANCO DO BRASIL, que o(s) requerente(s) só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento do(a) de cujus, RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
29/01/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:32
Julgado procedente o pedido
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27/07/2020 12:37
Conclusos para decisão
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27/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2020 00:56
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
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23/11/2019 02:36
Decorrido prazo de HELIDA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 16:32
Juntada de petição
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15/11/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2019 10:59
Juntada de diligência
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04/11/2019 16:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 16:32
Juntada de Mandado
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25/09/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
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12/03/2019 02:23
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 11/03/2019 23:59:59.
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30/01/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2018 11:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 10:44
Juntada de Certidão
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11/09/2018 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 11:50
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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