TJMA - 0053498-72.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:48
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:41
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 13:15
Juntada de termo de juntada
-
21/06/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:52
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:41
Juntada de petição
-
02/06/2024 09:49
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:21
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:21
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/04/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 09:31
Juntada de petição
-
06/03/2024 22:05
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:04
Declarada suspeição por JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
-
16/01/2024 12:40
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:31
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:04
Juntada de petição
-
17/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:51
Juntada de petição
-
12/11/2023 06:19
Juntada de petição
-
25/10/2023 20:14
Juntada de petição
-
15/10/2023 16:00
Juntada de petição
-
05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 21:37
Juntada de petição
-
25/09/2023 09:39
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:37
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:30
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2023 09:38
Declarada suspeição por JOÃO PEREIRA NETO
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:02
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 21:37
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:18
Juntada de petição
-
15/07/2023 17:20
Juntada de petição
-
13/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:09
Juntada de petição
-
06/07/2023 07:04
Juntada de petição
-
02/07/2023 10:11
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:20
Juntada de petição
-
23/06/2023 07:26
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 07:20
Juntada de petição
-
15/06/2023 19:34
Juntada de petição
-
14/06/2023 19:26
Juntada de petição
-
14/06/2023 07:01
Juntada de petição
-
02/06/2023 18:49
Juntada de petição
-
02/06/2023 07:37
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
24/04/2023 20:10
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:15
Outras Decisões
-
18/04/2023 20:16
Juntada de petição
-
14/04/2023 21:36
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 21:29
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:42
Juntada de petição
-
04/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:37
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
20/03/2023 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2023 11:01
Outras Decisões
-
09/03/2023 20:41
Juntada de petição
-
07/03/2023 20:34
Juntada de petição
-
07/03/2023 20:33
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:54
Juntada de petição
-
16/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
06/02/2023 18:08
Juntada de petição
-
03/02/2023 20:40
Juntada de petição
-
27/01/2023 08:53
Juntada de petição
-
21/01/2023 16:19
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
19/01/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 21:36
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:13
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 23:28
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815658-12.2022.8.10.0000
-
28/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:34
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 14:55
Juntada de petição
-
05/08/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 20:00
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:21
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 09:11
Juntada de petição
-
21/07/2022 18:49
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:49
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA em 27/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:10
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:10
Juntada de petição
-
12/07/2022 07:56
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
11/07/2022 15:44
Juntada de protocolo
-
11/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:57
Juntada de petição
-
08/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:15
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:43
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:40
Juntada de petição
-
04/07/2022 09:58
Não recebido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO) e ROMULO GONZAGA DE CARVALHO - CPF: *26.***.*46-53 (EXEQUENTE).
-
23/06/2022 19:28
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2022 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2022 14:38
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
04/06/2022 04:24
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:30
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2022 09:19
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:53
Juntada de termo
-
18/05/2022 09:28
Juntada de petição
-
16/05/2022 20:29
Juntada de petição
-
13/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/05/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 14:18
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
09/05/2022 11:52
Juntada de petição
-
03/05/2022 21:02
Juntada de petição
-
02/05/2022 19:48
Juntada de petição
-
28/04/2022 18:35
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:20
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:28
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:13
Juntada de petição
-
18/04/2022 19:48
Juntada de petição
-
07/04/2022 12:34
Juntada de petição
-
05/04/2022 19:48
Juntada de petição
-
04/04/2022 19:12
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:24
Juntada de petição
-
18/03/2022 07:50
Juntada de petição
-
17/03/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:43
Declarada suspeição por Gisele Ribeiro Rondon
-
10/03/2022 11:16
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:14
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:04
Juntada de petição
-
20/02/2022 09:56
Juntada de petição
-
19/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:46
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:35
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
06/02/2022 09:47
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 19:38
Juntada de petição
-
25/01/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 20:21
Juntada de petição
-
21/01/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:57
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:44
Outras Decisões
-
07/01/2022 14:22
Juntada de petição
-
23/12/2021 20:02
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:22
Juntada de petição
-
01/12/2021 19:40
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:16
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:30
Juntada de petição
-
06/11/2021 23:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 23:33
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 23:29
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:04
Juntada de petição
-
20/10/2021 10:22
Juntada de petição
-
08/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0053498-72.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO GONZAGA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OAB/MA 6498, MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA - OAB/MA 15241 EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO: Cuida-se de Ação de Execução Provisória promovida por ROMULO GONZAGA DE CARVALHO em face de HSBC BANK BRASIL, na qual requer a execução da sentença proferida nos autos da Ação Exibitória nº 7533/2007 que determinou ao Banco Requerido a exibição dos documentos de contrato de abertura de conta corrente, contrato de concessão de limite de crédito e extrato bancário da operação de crédito.
Em suma, na ação originária o Autor alegou que em 1999 firmara com o Requerido um contrato de abertura da Conta Corrente nº 03768-99, Agência nº 1365, na qual efetuou um depósito inicial de R$ 100,00 (cem reais).
Posteriormente, segundo alega, o Banco Demandado implantou, sem a sua anuência, um crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem que tenha recebido talão de cheque ou cartão de movimentação da conta.
Finalizou argumentando que passou a ser cobrado por um débito no montante de R$ 5.219,70 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos), o qual afirma ser indevido, e requereu, em sede de cautelar exibitória, as seguintes cópias: do contrato de abertura da conta corrente (nº 03768-99, agência 1365), do contrato de concessão de limite de crédito-débito (nº *36.***.*40-49) e do extrato bancário da operação de crédito.
Conforme delineado na sentença contida às fls. 11/15 (ID 25723037 – págs. 10/15), durante a instrução processual restou cabalmente demonstrado que o Requerente é cliente correntista do Banco, razão pela qual a demanda foi julgada procedente para determinar ao Banco-demandado a exibição da documentação pleiteada na peça inicial.
Assim, diante da inércia do Banco em cumprir com a obrigação imposta, o Requerente propôs a presente execução com o fito de obter os documentos supramencionados.
Após diversas determinações judiciais, foi expedido mandado de busca e apreensão (pág. 352 – ID 32318600).
Em dezembro de 2020, o oficial de justiça certificou que compareceu à agência e foi informado que a documentação alvo da busca e apreensão é anterior à incorporação do HSBC pelo Bradesco, razão pela qual estaria arquivada e seria necessário o prazo de 5 (cinco) dias úteis para obtê-la (pág. 396 – ID 38716478), o qual foi deferido por este juízo conforme despacho de pág. 404 (ID 39828636).
Entretanto, embora devidamente intimado, o Requerido não mais se manifestou e não apresentou os referidos documentos (certidão – doc.
ID 41087051).
Diante da inércia do Requerido, em 28/04/2021 foi proferida decisão de ID 44633334 concedendo o prazo de 5 (cinco) dias ao Banco para apresentação dos documentos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Novamente, embora devidamente intimada (ID 46317014), a parte Requerida não se manifestou.
Assim, o Requerente pugna pela intimação do Requerido para efetuar o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente às astreintes fixadas, sob pena de bloqueio via BACENJUD.
Por último, requer também que o feito tramite com prioridade, posto que um dos advogados habilitados contaria com 70 (setenta) anos de idade.
Pois bem.
De início, INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, vez que esta garantia é reservada apenas à PARTE ou INTERVENIENTE do processo, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, c/c, art. 1.048, I, do NCPC, não abrangendo, portanto, o advogado.
No mesmo sentido há decisões, incluindo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO MAIOR DE 65 ANOS.
ESTATUTO DO IDOSO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
As disposições do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003, e do art. 1.211-A do Código de Ritos, somente se aplicam às partes da relação jurídica processual.
II.
A prioridade na tramitação processual não alcança o causídico que não figura como parte ou interveniente, e nem está a executar honorários decorrentes de sucumbência definitivamente fixada.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 285812 ES 2000/0112686-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 461) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ADVOGADO IDOSO.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DA TUTELA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. "A prioridade na tramitação processual não alcança o causídico que não figura como parte ou interveniente, e nem está a executar honorários decorrentes de sucumbência definitivamente fixada".
Precedente do STJ. 2.
Agravo retido improvido. 3.
Tendo sido desconstituído administrativamente o registro de inadimplência do autor junto ao SPC, inexiste interesse processual quanto ao pedido que visa à mesma providência. 4.
Não há interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos vencidos até o ajuizamento da ação, se inexiste controvérsia, dúvida ou incerteza relativamente a esse fato. 5.
Processo extinto sem resolução de mérito quanto aos pedidos de baixa de "negativação" e de declaração de inexistência de débitos vencidos antes do ajuizamento da ação. 6. É indevida a inscrição no SPC por dívida já paga. 7.
A inclusão e a manutenção indevida do nome de alguém em cadastros de inadimplentes acarretam para o responsável a obrigação de indenizar os danos decorrentes dessa conduta, nos termos do art. 159 do Código Civil/1916 (em vigor ao tempo dos fatos). 8.
O mero fato de se ter o nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável, sendo desnecessária qualquer prova de abalo da reputação, de eventuais transtornos e/ou de repercussão patrimonial. 9.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais afigura-se razoável, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. 10.
A eventual irregularidade das inscrições promovidas pela empresa TELEMAR não torna inverídica a afirmação de que elas ocorreram, não autorizando a condenação da ré nas penas cominadas à litigância de má-fé. 11.
Apelações improvidas. (TRF-1 - AC: 8698 BA 2002.33.00.008698-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2006 DJ p.83) Pois bem.
A ação originária sobre a qual pretende o Requerente nesta ação pleitear a execução trata de uma Cautelar Exibitória, prevista no antigo Código de Processo Civil, não recepcionada pelo novo diploma processual.
Contudo, é aceito pela jurisprudência e doutrina pátrias o manejo de ação autônoma de exibição de documentos, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do NCPC que versam acerca da exibição de documento ou coisa na forma de produção antecipada de prova, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. [...] 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019 - GRIFEI).
Compulsando os autos verifico que a presente execução tramita desde 2011 e objetiva a apresentação dos documentos referentes à abertura da Conta Corrente em nome do Requerente junto ao Banco Demandado, a fim de instruir ação principal para desconstituir débito supostamente indevido.
Não se olvida que é direito do Requerente, na condição de consumidor, ter acesso aos documentos referente à conta da qual é titular, porém a inércia do Demandado, bem como a informação contida na certidão do oficial de justiça durante a diligência de busca e apreensão (pág. 396 – ID 38716478) acerca do arquivamento da documentação após a incorporação do Requerido pelo Banco Bradesco, levam a crer que o Réu não mais possui os documentos em comento.
Desta forma, não pode a presente demanda arrastar-se indefinidamente visando uma obrigação impossível, tampouco pode o Judiciário proferir reiteradas decisões que decerto não lograrão êxito.
Nesse sentido, o artigo 400 do NCPC dispõe que: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Tal medida visa sancionar a parte que deixar de apresentar o documento requerido, possibilitando assim que o Requerente prossiga com a tutela jurisdicional principal da qual dependia a documentação pretendida.
De mesmo teor, há decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INVIABILIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - CONFISSÃO DO BANCO - ARTIGO 400 DO CPC - POSSIBILIDADE. - Tendo em vista o caráter instrumental do processo cautelar, que se presta a garantir a eficácia da instrução probatória, ou mesmo de um futuro provimento jurisdicional, a meu sentir, a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, decorrente da procedência da cautelar de exibição de documentos, apenas poderá ser concretizada em processo autônomo a ser ajuizado pela parte interessada - Constatando a confissão do banco de que não possui mais o contrato requerido, possível a aplicação da sanação prevista no artigo 400 do CPC, sob pena de restar ineficaz a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10024140140856001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) Outrossim, em observância ao princípio da vedação às decisões-surpresa, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à aplicação da sanção prevista no artigo 400 do NCPC, conforme fundamentado acima, devendo a parte Requerente especificar os fatos sobre os quais pretendia fazer prova com a documentação requerida nestes autos.
Deixo para apreciar o pedido de execução das astreintes fixadas após a manifestação das partes.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza Auxiliar de Entrância Final Portaria CGJ - 9132021. -
06/10/2021 11:21
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:54
Outras Decisões
-
26/09/2021 09:58
Juntada de petição
-
22/09/2021 20:48
Juntada de petição
-
14/09/2021 10:24
Juntada de petição
-
14/09/2021 09:05
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:25
Juntada de petição
-
28/08/2021 17:40
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:40
Juntada de petição
-
17/08/2021 18:56
Juntada de petição
-
17/08/2021 16:32
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:48
Juntada de diligência
-
09/08/2021 10:04
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:17
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:17
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:08
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:17
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:01
Juntada de petição
-
08/06/2021 08:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:33
Juntada de petição
-
07/05/2021 08:40
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:19
Outras Decisões
-
18/04/2021 09:50
Juntada de petição
-
22/03/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 10:55
Juntada de petição
-
28/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
26/02/2021 16:17
Suspeição
-
12/02/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:53
Juntada de diligência
-
10/02/2021 17:21
Juntada de diligência
-
06/02/2021 20:44
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:44
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:52
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:52
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:33
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:33
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 05:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 09:21
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2021 09:21
Juntada de diligência
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0053498-72.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO GONZAGA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA - OABMA15241, ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OABMA6498 EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI2338 DESPACHO Vistos em correição.
Em atenção aos termos da manifestação (ID 38717063) e da certidão (ID 38716478), concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a instituição financeira HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (ATUAL BANCO BRADESCO S/A), promover a entrega da documentação objeto da busca e apreensão.
Intime-se o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (ATUAL BANCO BRADESCO S/A), pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído para cumprimento da supracitada diligência.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Uma via deste DESPACHO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
27/01/2021 19:32
Juntada de petição
-
27/01/2021 17:18
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2021 17:18
Juntada de diligência
-
27/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 17:54
Juntada de petição
-
20/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 09:34
Juntada de petição
-
08/12/2020 16:37
Juntada de petição
-
07/12/2020 01:47
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
-
01/12/2020 18:38
Juntada de diligência
-
27/11/2020 15:05
Juntada de petição
-
23/11/2020 10:24
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2020 10:24
Juntada de diligência
-
20/11/2020 08:35
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2020 08:35
Juntada de diligência
-
19/11/2020 16:57
Juntada de petição
-
18/11/2020 10:02
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2020 10:02
Juntada de diligência
-
17/11/2020 11:27
Juntada de petição
-
17/11/2020 10:18
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2020 10:18
Juntada de diligência
-
17/11/2020 10:16
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2020 10:16
Juntada de diligência
-
10/11/2020 19:19
Juntada de petição
-
05/11/2020 18:51
Juntada de petição
-
27/10/2020 12:18
Juntada de petição
-
22/10/2020 09:25
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:07
Juntada de petição
-
13/10/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 14:30
Juntada de diligência
-
13/10/2020 14:29
Juntada de diligência
-
13/10/2020 14:29
Juntada de diligência
-
23/09/2020 11:01
Juntada de petição
-
21/09/2020 09:05
Juntada de petição
-
20/09/2020 05:55
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:39
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:29
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:19
Juntada de petição
-
31/08/2020 15:22
Juntada de petição
-
26/08/2020 17:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2020 17:56
Juntada de Ofício
-
19/08/2020 11:13
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 11:15
Juntada de petição
-
20/07/2020 15:26
Juntada de petição
-
16/07/2020 11:48
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2020 11:48
Juntada de diligência
-
15/07/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 10:02
Outras Decisões
-
15/05/2020 10:36
Juntada de petição
-
18/03/2020 13:31
Juntada de petição
-
11/03/2020 15:06
Juntada de petição
-
10/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:21
Juntada de termo
-
05/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:49
Juntada de petição
-
08/01/2020 14:57
Juntada de petição
-
07/12/2019 06:53
Decorrido prazo de ROMULO GONZAGA DE CARVALHO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:41
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:12
Juntada de petição
-
19/11/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:14
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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