TJMA - 0802992-61.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 20:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2021 04:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 18:16
Juntada de Alvará
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19/05/2021 08:54
Juntada de petição
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19/05/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 18:24
Outras Decisões
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11/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 08:06
Juntada de petição
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10/05/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 20:25
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 19:41
Juntada de petição
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03/05/2021 10:22
Juntada de petição
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29/04/2021 09:17
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 07:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:24
Juntada de petição
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01/04/2021 18:44
Juntada de petição
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22/03/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802992-61.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: LEIDIANE MARCELINO DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o prévio requerimento administrativo não se constitui em um requisito indispensável para propositura de ação judicial, sob pena de afronta direto ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 Do mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora transferido.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em seu contracheque, no valor de R$ 1.489,67 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Por outro lado, em sua contestação o Réu sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte Requerente.
Todavia, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a regularidade da operação de crédito em questão.
Por sua vez, os documentos coligidos aos pela Autora trouxeram maior pujança, pois juntou aos autos extrato de sua conta bancária e contracheques do ente municipal em que labora, comprovando os descontos do referido empréstimo.
Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato recebeu o valor do empréstimo.
Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao Requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo autor em relação ao valor repassado e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que o Autor teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito da Requerida, o que provavelmente lhe trouxe privações.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que a parte autora passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas R$ 1.489,67 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos). conforme histórico de consignações anexos.
Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 2.979,34 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando o R$ 2.979,34 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Além disto, DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO questionado.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA data do sistema.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
18/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
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26/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 08:56
Juntada de petição
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25/02/2021 22:28
Juntada de petição
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04/02/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0802992-61.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIANE MARCELINO DE LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 26 de fevereiro de 2021, às 10:20 h, para audiência UNA ( Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de videoconferência da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA.
As partes deverão acessar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1lped – usuário: nome da parte senha: tjma1234.
Citem (se) o(s) requerido(s) para comparecer a audiência, sob as advertências de que sua ausência implicara em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art.20 da Lei n°9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art.30 da citada Lei.
Intime(m)-se o(s) requerente(a), para que compareça à audiência, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95); Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art.19 da Lei n°9.099/95).
Lago da Pedra/MA, 26 de janeiro de 2021. Janaína Oliveira Pinheiro Costa Secretária Judicial da 1ª Vara -
26/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 10:20 1ª Vara de Lago da Pedra.
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10/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
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05/12/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 20:46
Juntada de petição
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30/11/2020 19:24
Juntada de contestação
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28/11/2020 04:24
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 27/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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23/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 19:01
Conclusos para decisão
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27/06/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2020 15:44
Juntada de diligência
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25/05/2020 20:13
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 11:59
Outras Decisões
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20/11/2019 07:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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