TJMA - 0815215-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de KAROLAYNE CAMPELO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:24
Juntada de malote digital
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22/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:22
Prejudicado o recurso
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28/06/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2021 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2021 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2021 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 00:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 15:51
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:47
Decorrido prazo de KAROLAYNE CAMPELO DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 11:37
Juntada de malote digital
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27/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0815215-32.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem n° 08027431820208100026 Agravante : Karolayne Campelo dos Santos Advogada : Edna Matos Costa Carvalho (OAB Nº 8.904/MA) Agravado : Município de Balsas Advogado : Miranda Teixeira Rego (OAB/MA nº 14.597) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Karolayne Campelo dos Santos contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca da Balsas que, nos autos de Ação Demolitória, DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a Agravante paralisasse imediatamente a construção do imóvel em execução entre a rua 15 e contorno do bairro Manoel Novo, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de possibilidade de demolição de toda a construção em caso de desobediência dessa decisão (ID n° 8199593).
Aduz, em síntese, estar apenas reformando o imóvel onde vive com sua família há mais de vinte anos, possuindo como vizinhos, sua irmã e seu pai, os quais possuem imóveis limítrofes com o seu, e também residem a mesma quantidade de tempo na localidade, não estando localizado em área pública, ou seja, não está sendo feito em uma rua.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento da final da Ação. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme relatado, a irresignação recursal refere-se a determinação judicial para paralisação de construção em imóvel da Agravante, sob a alegação de irregularidade em razão do imóvel encontrar-se em área pública.
Consta dos autos que o Município de Balsas ajuizou Ação Demolitória em face da Agravante, pleiteando o embargo da obra, tendo em vista que a Agravada foi devidamente notificada para suspender sua obra, sendo solicitado que a mesma providenciasse as documentações necessárias para retirar a licença e que comparecesse a prefeitura no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar tais irregularidades, sob pena de multa e demolição, nos termos da Lei Municipal nº 847/2004 (Plano Diretor), o que não ocorreu.
Pois bem.
Fundamenta a Agravante sua irresignação no fato de que, apesar do seu imóvel não se encontrar nos padrões exigidos da lei, possui o direito de reformá-lo, situação que, a meu ver, torna impossível vislumbrar-se, nesse momento, que o decisum agravado lhe imponha um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso (que é de reduzida tramitação), momento em que os argumentos centrais de sua irresignação serão apreciados em análise exaustiva no órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris, ocasião em que poderá ser definitivamente examinada a quaestio iuris apresentada.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
26/01/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 18:33
Juntada de petição
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15/10/2020 18:27
Conclusos para decisão
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15/10/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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