TJMA - 0001071-17.2011.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:04
Decorrido prazo de WILLY PEDRO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 11:17
Juntada de petição
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17/01/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 22:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 15:27
Juntada de petição
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02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de WILLY PEDRO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/07/2023 14:31
Juntada de petição
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13/06/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 18:07
Outras Decisões
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18/05/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de WILLY PEDRO GOMES em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:55
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/02/2023 17:59
Juntada de petição
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06/02/2023 11:29
Juntada de petição
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01/02/2023 08:33
Juntada de petição
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24/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:31
Juntada de volume
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17/10/2022 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001071-17.2011.8.10.0028 (10712011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARINE DE SOUSA FARIAS ( OAB 25176-BA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) REU: ISAIAS FIUSA LIMA Processo n°: 1071-17.2011.8.10.0028 (10712011) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da Sentença de fls. 57/62, alegando contradição no dispositivo da sentença que julgou procedente o pedido da inicial. É o relatório.
Decido.
Estando presentes os pressupostos recursais de interesse, legitimidade e tempestividade, adentra-se ao mérito do recurso.
In casu, constata-se que merece acolhida a pretensão do embargante.
A sentença que julgou procedente a inicial, em seu dispositivo, condenou a empresa Cristal Madereira LTDA ao pagamento da dívida no valor de R$ 4.167,51 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
O que se verifica é que houve erro material, sendo o polo passivo Isaías Fiusa Lima.
Face ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes provimento para, atribuindo efeito modificativo, corrigir a contradição alegada, fazendo inserir na sentença os seguintes termos: "Julgo procedente, o pedido inicial, com o fito de: Condenar Isaías Fiusa Lima ao pagamento da dívida no valor de R$ "4.167,51 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com acréscimo de correção monetária de 1% a incidir desde o vencimento da obrigação conforme art. 397 do Código Civil, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Gilberto Melo, nos termos do Provimento nº 09/2018.".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 200220 -
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 1071-17.2011.8.10.0028 COBRANÇA Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Carine de Sousa Farias (OAB/MA 25.176) Réu: ISAÍAS FIUSA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de ISAÍAS FIUSA LIMA, ambos já qualificados nos autos.
Narrou que é credor do valor de R$ 4.167,51 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) decorrente de uma Nota de Crédito Industrial nº *38.***.*11-04 com vencimento final em 12 de abril de 2002.
Asseverou que tentou várias formas de resolução consensual, porém, todas infrutíferas, o que causou graves prejuízos para distribuidora autora.
Requereu o seguinte: citação da requerida; b) condenação ao pagamento da dívida no valor de R$ 4.167,51 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos (fls. 05/12).
Despacho inicial, ordenando a citação do réu (fls. 15).
Certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar o réu, considerando a informação de mudança de endereço para a cidade de Manaus/AM há mais de 10 (dez) anos (fls. 15 verso).
Intimado, o banco autor pugnou pela citação editalícia e expedição de ofício à Receita Federal, SIEL requisitando informações do atual endereço do réu (fls.24/26).
Petição informando a publicação de editais de citação do réu (fls. 31/33).
Citação editalícia (DJE) às fls. 34.
Ofício da Receita Federal informando o endereço do autor no mesmo local indicado na exordial (fls. 36).
Despacho nomeando a Defensoria Pública como curadora do réu (fls. 41).
Apresentada contestação por negativa geral, alegando preliminar de nulidade de citação por edital pela ausência de esgotamento dos meios para citação pessoal e no mérito pela designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 47/48).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (fls. 54), pugnando pela pesquisa de novo endereço do réu e refutando a preliminar de nulidade de citação por edital.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia.
As partes nada requereram quanto a produção de outras provas e não houveram requerimentos da necessidade de provas orais, razão pela qual o feito está pronto para julgamento.
Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito.
DA PRELIMINAR NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL A preliminar não merece prosperar, isso porque, conforme a certidão do oficial de justiça o réu mudou-se para outro Estado da federação sem, contudo, deixar seu atual endereço.
Ademais, consta nos autos que houve expedição de ofício à Receita Federal a qual constou em sua base de dados, o mesmo endereço indicado na exordial, rechaçando assim a tese de que não foram esgotado os meios de citação pessoal.
Cumpre, ainda, mencionar que nos termos do art. 128, inciso X da LC 80/94 é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados requisição de documentos necessários à suas atribuições, vejamos: Art. 128.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Nesse contexto, competia a curadora especial requisitar de outras autoridades públicas o endereço atual do demandando.
De igual modo, o banco autor poderia ter diligenciado a cerca também do endereço do réu, como forma de colaborar com a rápida solução do litígio, nos termos do art. 6º do CPC/2015, posto que o feito vem tramitando desde o ano de 2011 sem o exame de mérito.
Refuto, pois, tal preliminar.
MÉRITO O caso é de procedência da demanda, pelas razões a seguir fundamentadas.
O debate gira em torno da existência ou não da inadimplência do contrato celebrado entre as partes, afirmando o autor que a dívida não foi cumprida na data aprazada, e o réu por seu turno, alega preponderantemente preliminares sem trazer outros argumentos ao mérito da ação.
O código de processo civil, traz em seu artigo 373 a regra de distribuição do ônus da prova, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A regra contida no art. 212 do Código Civil c/c art. 369 do CPC/2015, traz as hipóteses de provas admitidas no ordenamento jurídico, vejamos: Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Da análise de todo o conjunto probatório dos autos, verifico que o autor se desincumbiu de seu ônus, anexando aos autos nota de crédito industrial (via original) às fls, 07/10 e demonstrativo de débito (fls. 11/12).
A curadora especial exercida pela Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral e quanto a consulta de endereço o tema já foi discutido quando do enfrentamento da preliminar arguida.
Resta incontroverso o negócio jurídico realizado pelas partes litigantes e dessa forma e o atraso no pagamento da obrigação assumida, torna legítima sua cobrança pelas vias judiciais porquanto frustrada a tentativa de cumprimento do contrato quando notificados para adimplir o débito de forma extrajudicial.
Cumpre mencionar que, que não vislumbro causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio.
De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício.
Frise-se que a obrigação de adimplemento é decorrência direta do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, fundamentos da autonomia privada.
Por conseguinte, de rigor a procedência para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores narrados na exordial por sua inadimplência contratual injustificada.
Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV).
DISPOSITIVO Face ao exposto: Rejeitada as preliminares: a) de ilegitimidade passiva e; b) inépcia da inicial, pelas razões já expostas e fundamentadas retro; JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, com o fito de: CONDENAR a empresa CRISTAL MADEREIRA LTDA ao pagamento da dívida no valor de R$ 4.167,51 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com acréscimo de correção monetária de 1% desde a incidir desde o vencimento da obrigação conforme art. 397 do Código Civil, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Gilberto Melo, nos termos do Provimento nº 09/2018 .
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Declaro encerrada a fase de conhecimento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia do patrono da parte autora, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC/2015 em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC/2015), suspensa sua exigibilidade a teor do art. 98, §3º do CPC/2015.
Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração em inobservância das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios, ocasionará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Interposto Recurso de Apelação, intimem-se a requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens e cautelas de estilo, diante da desnecessidade de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º).
Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, o peticionamento será formulado via Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme Portaria Conjunta 5/2017.
Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, 25 de dezembro de 2020.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Respondendo Resp: 163220
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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