TJMA - 0805974-82.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:07
Juntada de petição
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16/04/2021 09:08
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805974-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: BARTOLOMEU DE SOUSA RIBEIRO FILHO Aos 14/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Diante do pedido do autor, ID 43967299, e conforme sentença de ID 40794039, promovi a retirada da restrição do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, PROMOVA-SE o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:09
Processo Desarquivado
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14/04/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:08
Juntada de petição
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07/04/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 17:19
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 22:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805974-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: BARTOLOMEU DE SOUSA RIBEIRO FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs Ação de Busca e Apreensão em face de Bartolomeu de Sousa Ribeiro Filho, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Após cumpridas as determinações de emenda à exordial (Id. 26170269, 27747744 e 28640000), bem como transcorrida a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias (Id. 28140503), em decisão de Id. 28999194 foi deferida a medida liminar postulada e determinada a citação do réu, sendo realizada a restrição judicial do veículo junto ao sistema Renajud (Id. 28999692).
Certidão de Id. 35673372, informando a citação do requerido e a não apreensão do veículo, eis que este não se encontrava na posse do demandado (Id. 35674481).
O feito prosseguia em seus ulteriores termos, quando sobreveio petitório comunicando a este Juízo que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo com a extinção do processo (Id. 40743609). É o relatório.
Fundamento.
Trata-se de pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, tratando-se de direitos disponíveis, a vontade destas em compor o litígio prevalece.
In casu, para por fim à lide, com a consequente quitação do contrato nº *00.***.*99-27, as partes se comprometeram a cumprir com as condições e pagamentos na forma descrita na minuta do acordo de Id. 40743609.
Decido.
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 40743609), e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Procedo, nesta oportunidade, com a retirada da restrição do veículo junto ao sistema Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:49
Homologada a Transação
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05/02/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:06
Juntada de petição
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04/02/2021 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805974-82.2019.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: BARTOLOMEU DE SOUSA RIBEIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 28 de janeiro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
28/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2020 11:17
Juntada de diligência
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13/10/2020 15:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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13/10/2020 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
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02/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:59
Juntada de petição
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25/09/2020 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 16:13
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2020 05:17
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUSA RIBEIRO FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:30
Juntada de diligência
-
16/09/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:28
Juntada de diligência
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18/03/2020 18:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 09:31
Juntada de Mandado
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13/03/2020 20:10
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
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06/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:49
Juntada de petição
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02/03/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:23
Juntada de petição
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27/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
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21/02/2020 12:33
Juntada de petição
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18/02/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:36
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:17
Juntada de petição
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06/02/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 09:41
Juntada de petição
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24/01/2020 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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