TJMA - 0815839-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 07:18
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA MATOS NETO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:31
Decorrido prazo de DIRCEU CASSIMIRO DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 17:51
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:29
Juntada de petição
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17/06/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 13:15
Juntada de malote digital
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15/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 19:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2021 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2021 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 09:35
Juntada de parecer
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23/02/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA MATOS NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:02
Decorrido prazo de DIRCEU CASSIMIRO DO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:05
Juntada de petição
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30/01/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0815839-81.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 08321248320198100001 – PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravada : Dirceu Cassimiro do Nascimento e Francisco Teixeira Matos Neto Advogados : Andrade Júnior Advogados Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da demanda de origem (Cumprimento de Sentença nº 08321248320198100001), reconheceu a legitimidade dos agravados para execução do título decorrente de ação coletiva e determinando, por consequência, que providenciasse a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos seus salários.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque os agravados, Policiais Militares, pretendem por meio da demanda de origem a execução do título judicial transitado em julgado proveniente da Ação Coletiva nº 025326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão), na qual reconhecido o direito à recomposição salarial decorrente da URV.
Ocorre que, em seu entendimento, não deve ser determinada a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, ao tempo em que: a) há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que determine o aumento de despesas; b) o percentual a ser implantado deve ser apurado em fase de liquidação; c) são partes ilegítimas para execução do título, na medida em que há entendimento pacificado no STF no sentido de considerar legítimos apenas os associados à autora (ASSEPMMA) no momento de ajuizamento da ação, sobretudo quando a lista de filiação foi elaborada unilateralmente após ajuizada a demanda coletiva.
Pugna ao final pela concessão da liminar no sentido de se atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, sua reforma integral, determinando-se a extinção do feito de origem ou realização de liquidação para se apurar o percentual devido aos agravados. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo Estado do Maranhão e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.
Explico.
De início, não há se falar em impossibilidade de determinação de implantação de percentual remuneratório no salário dos agravados, como defendido pelo agravante, já que não se vislumbra hipótese em que a ordem judicial está a ser proferida em sede de antecipação de tutela, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação, inaplicáveis, portanto, as disposições do art. 2º - B, da Lei nº 9494/97, art. 5º, da Lei nº 4348/64 e art. 1º, da Lei nº 8437/92.
Dito isto, no que se refere à tese de ilegitimidade dos agravados para a execução/cumprimento de sentença transitada em julgado proveniente de ação coletiva movida por associação (ASSEPMMA), por certo que com o julgamento do RE nº 612.043/PR no Supremo Tribunal Federal (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou-se o entendimento de que os efeitos do decisum somente alcançam os filiados na data da propositura da ação, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, que constassem da lista apresentada com a inicial.
Eis a tese jurídica fixada: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” Registre-se, outrossim, que após o julgamento realizado em 10/05/2017, foram opostos Embargos de Declaração com o intuito de obter-se a modulação do pronunciamento, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que “descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Portanto, o precedente da Corte Máxima é absolutamente aplicável ao caso em análise, sendo incidente à situação dos agravados que, para os fins de obterem legitimidade para o cumprimento de sentença de ação coletiva movida por associação de classe, deveriam comprovar preencher os requisitos já mencionados (filiados em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento).
Na decisão recorrida, foram fixadas as seguintes premissas: a) os agravados conseguiram demonstrar de forma robusta a sua condição de filiados à ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva; b) houve autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva.
Veja-se: “Devendo a presente ação de execução continuar tramitando em relação aos exequentes DIRCEU CASSIMIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO TEIXEIRA MATOS NETO, em razão dos mesmos terem comprovado estarem na Lista de Associados, conforme se extrai do documento de ID 22263831.” Ocorre que, in casu, não vislumbro dos autos de origem o atendimento dos requisitos mencionados no decisum combatido.
Explico.
Inobstante a magistrada a quo tenha considerado necessárias a prova da filiação à época da propositura da ação coletiva e da autorização expressa dos associados, tal como resolvido pelo STF no precedente mencionado alhures, entendo, primo icto oculi, que os agravados não se desincumbiram de tais ônus.
Ainda que tenha sido apresentado uma relação de associados, esta diverge da informação constante das fichas financeiras anexadas aos autos em que ausente a demonstração do recolhimento da contribuição à ASSEPMMA, não servindo, portanto, como prova cabal de que fossem associados à referida entidade autora da ação coletiva à época do ajuizamento.
Dessa forma, torna-se inviável, pelo menos neste momento inicial de análise, compreender-se devidamente comprovada a legitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento de sentença.
O entendimento jurisprudencial manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça não destoa do aqui defendido, como é possível verificar a título exemplificativo, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO.
I – Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA).
II – Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado.
Recurso provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808903-74.2019.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 12/03/2020).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
Recurso improvido. (TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Apelação nº 0836369-74.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão de 30/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/PR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda cinge-se na alegação de que a ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão) detém legitimidade para defender direitos da sua respectiva categoria, uma vez que sustenta dispor de título executivo julgado procedente, sem quaisquer ressalvas a esse respeito, abrangendo todos os militares da presente execução.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que os requerentes demonstrem sua filiação ao em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, para que a ASSEPMMA possa se beneficiar da coisa julgada.
IV.
Com efeito, correta a decisão que determinou a emenda da inicial, com a devida comprovação da legitimidade ativa dos agravantes, sob pena de indeferimento da inicial, motivo em que impõe-se a sua manutenção.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808569-74.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
Sessão de 25/02/2019).
De igual modo, podem ser citados os seguintes julgados: 1ª Câmara Cível.
AgInt na ApCiv0853247-74.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão Virtual de 05 a 12/03/2020; 3ª Câmara Cível.
ApCiv 32524/2019.
Relª.
Desª.
Cleonice Silva Freire.
Sessão de 30/01/2020; 4ª Câmara Cível.
AgInt no AI 0810107-90.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Sessão de 04/02/2020; 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0814020-77.2018.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Sessão de 22/10/2019.
Não bastasse, ainda que referida conclusão fosse afastada, o agravante teria razão, também, no que se refere ao percentual proveniente da recomposição salarial da URV.
Desde a sentença que reconheceu o direito à recomposição salarial, proferida na ação ajuizada pela ASSEPMMA, a magistrada oficiante, claramente, consignou a necessidade de apuração do percentual devido, nos seguintes termos, verbis (ID 21955370 – autos de origem): “Nessa linha de entendimento, analisando o caso em apreço, observo que os suplicantes são servidores públicos estaduais do Poder Executivo, com vencimentos e proventos pagos no final de cada mês.
Diante disso, verificando que o pagamento das demandantes obedecia à tabela móvel oficial fixada pelo Executivo Estadual, e, tendo em vista que, no cálculo de conversão dos vencimentos em epígrafe, não foi levada em consideração a data do efetivo pagamento desses servidores, conclui-se que ocorreu, in casu, defasagem remuneratória. À evidência, finalmente, impõe-se reconhecer o direito da autora à conversão de seus vencimentos e proventos, com a apuração do percentual devido pela Administração Direta, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento dos servidores, ora demandantes, constante da tabela oficial do Estado, de forma a garantir aos mesmos a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88).” (grifei) Registro, outrossim, que apesar do julgamento monocrático da apelação ter se referido ao percentual de 11,98% (ID 21955370 – autos de origem), tal não deve ser o adotado no caso dos autos, isto porque a sentença fora enfrentada somente por mencionado recurso, então apresentado pela parte sucumbente (Estado do Maranhão), a qual não poderia, obviamente, ter sua situação jurídica manifestamente agravada (já que se estaria a fixar um percentual que defendia incabível), sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus, estando identificado, portanto, evidente erro material.
Ademais, seria situação típica em que a interpretação do ato judicial em comento deve levar em consideração todo o contexto em que proferida, até mesmo em respeito à boa-fé, como determinado pelo art. 489, § 3º, do CPC: “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Outro não é o entendimento manifestado no âmbito desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais, inclusive do relator originário do precedente em debate (Des.
Ricardo Duailibe): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus.
III – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual de recomposição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/04/2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe.
Sessão de 30/08/2018). (grifei) Em relação ao periculum in mora, entendo também caracterizado, isto porque a tramitação da demanda de origem tem potencial para causar ao Estado do Maranhão danos de impossível reparação, isto porque, havendo o recebimento dos valores remuneratórios provenientes da incorporação de 11,98% à remuneração dos agravados e vindo a ser resolvido não deterem legitimidade para ingressarem com o cumprimento de sentença ou mesmo que o percentual não fosse o apurado na fase de liquidação, confirmando-se ser indevido, não haveria a restituição ao erário, ao tempo em que, na prática, seria possível considerar caracterizada a boa-fé fundada em título executivo transitado em julgado, como já decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.
Precedentes. (…). (STJ. 3ª Seção.
Ação Rescisória nº 4160/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/09/2015).” Assim, com a tramitação da demanda de origem, além da implantação da diferença de 11,98% ao salário dos agravados (como determinado pelo juízo de base), poderia haver a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV que não é submetida ao rito dos precatórios, a qual, depois de levantada pelos interessados, provavelmente não seria restituída ao Estado do Maranhão.
Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para os fins de determinar a suspensão da decisão recorrida e, por consequência, da ordem de implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATOR A 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
26/01/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 14:30
Juntada de malote digital
-
26/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 21:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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