TJMA - 0800863-56.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 12:42
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 13/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:43
Juntada de Alvará
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23/08/2021 12:50
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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23/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:35
Juntada de petição
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31/01/2021 19:17
Juntada de petição
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27/01/2021 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800863-56.2019.8.10.0048 NATUREZA: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO MONTEIRO COSTA SENTENÇA
VISTOS.
JOSE ANTONIO MONTEIRO COSTA requereu a este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com fulcro no art. 1º da Lei 6.858/80, o qual assegura, literalmente, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quais iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (...), independentemente de inventário ou arrolamento.
Em resumo, eis os fatos.
Decido Dessa forma, à teor da certidão inclusa aos autos pelo ID 17588127 (CERTIDÃO PIS/PASEP/FGTS), que aponta como único dependente a parte Autora deste feito, afigura-se possível a expedição do competente alvará, conforme formulado na exordial. A Lei 6.858/80 disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autorizando a expedição de alvará para levantamento de saldo bancário, independentemente de inventário ou arrolamento, nas hipóteses em que não haja outros bens a inventariar (artigos 1º e 2º).
No caso em espeque não existem outros herdeiros da falecida.
Ademais, o valor requerido é de pequena monta a causar dano irreparável ao inventário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do competente alvará judicial.
Sem custas, tendo em vista que as partes autoras litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim/MA, Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 Juiz Marco André Tavares Teixeira Juíza de Direito Titular -
11/01/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 17:59
Julgado procedente o pedido
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12/04/2019 15:19
Conclusos para despacho
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08/04/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 08:45
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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