TJMA - 0000654-18.2010.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:00
Declarada incompetência
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13/06/2025 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:09
Juntada de petição
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25/03/2022 09:03
Baixa Definitiva
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25/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:32
Provimento por decisão monocrática
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17/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:45
Recebidos os autos
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03/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:45
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000654-18.2010.8.10.0087 (6542010) CLASSE/AÇÃO: Monitória AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA ) REU: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DESPACHO Lançada sentença lançada nos autos, sem resolução do mérito.
Foi, pois, interposto recurso de apelação.
Assim, diante do que prescreve o art. 485, §7º do CPC/15, DEIXO DE OPERAR o juízo de retratação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Parte promovida não constituiu advogado.
Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
Gov.
Eugênio Barros (MA), 7º de abril de 2021.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 185363 -
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 654-18.2010.8.10.0087 (654/2010) SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em face de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO, todos devidamente qualificados, objetivando a formação do título judicial no valor de R$ 12.753,60, decorrente de inadimplemento de parcelas da Cédula Rural Pignoratícia nº 128127063-68, firmado com o demandado.
Mandado de citação e pagamento (fl. 25), em que não foi possível a citação do demandado, diante de óbito (fl. 26) Requerimento de citação dos herdeiros (fl. 32) Impossibilidade de citação do cônjuge supérstite (fls. 40).
Após, houve sucessivas suspensões do feito (fls. 49/77), a partir de 2012.
Intimado para qualificar os herdeiros, requereu citação por edital, o que foi indeferido por este juízo (fl. 90), deixando, no entanto, de adotar outras providências (fl. retro). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, apesar de intimada, deixou de habilitar os herdeiros do promovido, violando, assim, o disposto no art. 313, §2º, inciso I do CPC/15.
Deverá, pois, ser o processo extinto, por ausência de pressuposto processual válido, até porque a parte promovente deixou de indicar o correto endereço do cônjuge supérstite, requisito indispensável ao regular processamento do feito, para que viabilizada a continuidade do trâmite processual.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual.
Interposta apelação, FAÇAM-ME os autos conclusos para fins do disposto no art. 485, § 7º do CPC.
Não havendo interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se no Themis.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros (MA), 19 de janeiro de 2021.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 185363
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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