TJMA - 0803174-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 14:21
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 12:46
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803174-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SILVA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização para recebimento de seguro DPVAT decorrente de incapacidade funcional, proposta por RAIMUNDO SILVA DE MORAES, contra SEGURADORA LÍDER, todos qualificados regularmente nos autos.
O presente juízo, preliminarmente, entendeu como necessária a apresentação de requerimento administrativo, que caso não apresentado incorreria em falta de interesse de agir, id 36485296, BEM COMO MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
Ultrapassado o prazo de manifestação da parte autora sem peticionamento, veio os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo relata a inicial, no dia 30 de julho de 2015, o autor fora vítima de acidente automobilístico ocorrido no Município de Redenção - PA.
Tendo em vista que o acidente ocorreu em julho de 2015 e o ajuizamento da presente demanda se deu em janeiro de 2020, sendo assim, nos termos da legislação vigente, os requerentes teriam até o ano de 2019 para ajuizarem a presente demanda, porém o ajuizamento só ocorreu em 2020, tendo como base o entendimento jurisprudencial da súmula 405 STJ, que ressalta que a cobrança prescreve em três anos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas judiciais, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.
Honorários sucumbenciais inexistentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
São Luis - MA, 21 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:02
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2020 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2020 07:16
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:05
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:40
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:09
Conclusos para despacho
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30/01/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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