TJMA - 0803331-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 21:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
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19/04/2021 22:29
Outras Decisões
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18/04/2021 11:00
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 06/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 14:45
Juntada de petição
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10/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 05:50
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:39
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803331-37.2019.8.10.0001 REQUERENTE: GLADY MORETH DE JESUS SILVA ESPÓLIO DE:MARIA DA GLORIA DE JESUS SILVA ADVOGADO:: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA OAB: MA14867 SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará requerido por GLADY MORETH DE JESUS SILVA, na condição de curador(a) de MARIA DA GLORIA DE JESUS SILVA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa contrair empréstimo junto ao Banco Itaú, com o propósito de custear a aquisição de uma cama hospitalar e duas cadeiras de rodas, uma para banho e outra para passeio, priorizando a qualidade de vida da curatelada.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Parecer do órgão do parquet (ID nº 38518587), no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Com efeito, à análise dos autos revela que o(a) requerente GLADY MORETH DE JESUS SILVA, na condição de curador(a) de MARIA DA GLORIA DE JESUS SILVA, busca obter autorização judicial para que possa contrair empréstimo para a aquisição de uma cama hospitalar e duas cadeiras de rodas, uma para banho e outra para passeio, a a aquisição de uma cama hospitalar e duas cadeiras de rodas, uma para banho e outra para passeio, Evidente que somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem ao incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser resguardados, sendo no caso em tela caracterizada a melhora na qualidade de vida da curatelada com a referida aquisição.
Como se observa, restou comprovada a qualidade de curadora (ID nº 16805974), bem como orçamento fornecido pela ORTOPEDIA NORDESTE (ID nº 35741563), perfazendo o montante de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL habilitando GLADY MORETH DE JESUS SILVA, portadora do RG sob nº 025642292003-9 e do CPF sob nº *67.***.*78-91, na qualidade de curador(a) do(a) interdito(a) a contrair o referido empréstimo junto ao Banco Itaú, em nome do(a) curatelado(a) MARIA DA GLORIA DE JESUS SILVA, de tudo fazendo-se prova em juízo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, 27 de novembro de 2020 JUIZ HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:45
Juntada de petição
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03/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:19
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 21:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 10:26
Conclusos para despacho
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19/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
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18/09/2020 08:52
Juntada de petição
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01/09/2020 22:12
Juntada de petição
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20/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:43
Conclusos para decisão
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17/02/2020 08:43
Juntada de Certidão
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24/10/2019 02:30
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 23/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 17:26
Juntada de petição
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05/07/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 18:21
Juntada de petição
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09/05/2019 10:56
Conclusos para despacho
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25/04/2019 16:43
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
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16/04/2019 12:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/01/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 08:01
Conclusos para despacho
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24/01/2019 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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