TJMA - 0802158-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:44
Juntada de termo
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:57
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:02
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:16
Juntada de termo
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28/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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19/11/2022 04:28
Decorrido prazo de MOACIR MONROE FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/10/2022 10:20
Juntada de petição
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31/08/2022 07:07
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:31
Outras Decisões
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24/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:10
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 07:14
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 02:44
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802158-46.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MOACIR MONROE FERREIRA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando a interposição tempestiva dos Embargos de Declaração (ID 40639175.), intime-se a parte recorrida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís – MA, 24 de agosto de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
01/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 13:15
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802158-46.2017.8.10.0001 AUTOR: MOACIR MONROE FERREIRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovida autonomamente por MOACIR MONROE FERREIRA e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 014.820/2009 (00014820-56.2009.8.10.0001), promovida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Devidamente citado, o executado (ESTADO DO MARANHAO) apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando defeito nos cálculos de atualização e correção monetárias dos valores da condenação imposta contra a Fazenda Pública, culminando no inafastável excesso de execução e apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 117.059,13 (cento e dezessete mil, cinquenta e nove reais e treze centavos).
A parte impugnada/exequente manifestou-se sobre os termos da impugnação, afirmando que os cálculos apresentados por ele estariam corretos, discordando do valor indicado pela Fazenda Pública Estadual.
Tudo ponderado.
Decido.
Observa-se, inicialmente, ser desnecessária a fase de liquidação da sentença por tratar de meras operações aritméticas, na forma do art. 509, §2º do CPC, bastando ao exequente promover os cálculos em programa de atualização financeira disponibilizado pelo CNJ (art. 509, §3º, CPC) e observar o valor da remuneração à época da verba inadimplida e os índices aplicáveis ao caso.
Assim, assiste razão ao impugnante, tendo em vista que os exequentes/impugnados procederam aos cálculos de atualização e correção monetária de valores devidos pela Fazenda Pública, em desacordo com a legislação vigente, culminando, assim, no excesso de execução, senão vejamos.
Sabe-se que os juros contra a Fazenda Pública limitam ao percentual de 0,5% a.m., bem como na forma do julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), o índice de correção monetária adotado para cálculo de débitos judiciais contra a Fazenda Pública é o IPCA-E, bem como os juros de mora incidentes é o da remuneração da poupança em detrimento da Taxa Referencial (TR), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Nesse diapasão, vê-se que a parte impugnada ao realizar os cálculos com índice do INPC/IBGE, conforme planilha anexa à inicial, o fez de forma equivocada, consequentemente, resultando em uma quantia exequenda que não expressa o valor devido, sendo certo que a planilha anexa com a petição de impugnação (ID 10369567) revela-se adequada à legislação e índices aplicáveis ao caso, resultando no valor devido de R$ 117.059,13 (cento e dezessete mil, cinquenta e nove reais e treze centavos).
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ter ocorrido excesso de execução, diante da adoção de índices e juros inaplicáveis em cálculos de atualização e correção monetária contra a Fazenda Pública.
HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha de ID 10369567, no valor de R$ 117.059,13 (cento e dezessete mil, cinquenta e nove reais e treze centavos).
No mais, observa-se que o valor exequendo e ora homologado ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual, conforme art. 1º, da Lei nº 8.112/2004, in verbis: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos. § 1º - O valor global da execução para fins do disposto no caput, refere-se ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Estado do Maranhão e de suas entidades da administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor. § 2º - O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento. § 3º - A Fazenda do Estado do Maranhão e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente”.
Vê-se, pois, que o pagamento do crédito exequendo seguirá o regime de precatório, nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição Federal c/c art. 535, §3º, do CPC.
Assim, com a preclusão desta decisão, e antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.
Com a informação da distribuição do processo administrativo de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos.
Outrossim, condeno os exequentes, ora impugnados, ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser abatidas do valor a ser recebido por meio de RPV ou Precatório, conforme determinado na decisão inicial - ID 9298859.
Condeno ainda os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor cobrado em excesso, suspensa a cobrança nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
29/01/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
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12/04/2018 10:33
Conclusos para decisão
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06/04/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
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25/01/2017 15:35
Conclusos para despacho
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25/01/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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