TJMA - 0810570-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL PINHEIRO BOMFIM em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:03
Juntada de diligência
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21/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:03
Juntada de diligência
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04/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:12
Juntada de petição
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25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:30
Juntada de petição
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03/05/2024 19:18
Juntada de petição
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29/04/2024 15:20
Juntada de petição
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29/04/2024 13:58
Juntada de petição
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11/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:52
Nomeado perito
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16/09/2023 18:10
Juntada de petição
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02/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:23
Juntada de petição
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13/07/2022 19:20
Juntada de petição
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13/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/06/2022 20:34
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:55
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 25/05/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/05/2022 11:55
Conciliação infrutífera
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25/05/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/05/2022 15:09
Juntada de petição
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24/05/2022 10:31
Juntada de contestação
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17/05/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:27
Juntada de petição
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27/01/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
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21/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:00
Juntada de petição
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04/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810570-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NELSON BALDEZ Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial ajuizada pelo AUTOR em desfavor de RÉU, ambos epigrafados.
A decisão ID 35657836, além de ter decidido sobre o gratuidade de justiça, também optou por utilizar a plataforma consumidor.gov como meio mais eficaz a superar, também, a realização da audiência de conciliação, já que a referida plataforma, em único ato, permite que as partes tenham documentalmente a demonstração da pretensão resistida e a tentativa específica de realização de acordo, tudo isto, em aproximadamente 10 dias, o que direcionaria-se a demanda para a citação direta.
Os equívocos mencionados à petição ID 36690792 decorreram da utilização de movimentação padrão nesta Unidade Judicial para demandas de consumo, sem que se observe a demonstração de uma pretensão resistida, bem como com efeito de dinamização processual, com a superação da fase de audiência de conciliação, mesmo porquê tal dispensa só é possível por manifestação expressa de ambas as partes.
A demanda e eficiência estrutural é de tal que, enquanto a plataforma digital do consumidor.gov tem média de 10 dias entre abertura e finalização das tratativas, a pauta de audiências dos CEJUSCs, dado o volume e necessidade de diversos atos precedentes à sua realização, é de aproximadamente 3 meses.
Por fim, caso a demonstração da pretensão resistida e tentativa de conciliação entre as partes já viesse com a petição inicial, dada possibilidade de extração de documento, em PDF, com histórico de tratativas mantidas entre as partes, passaríamos à citação direta da parte ré, caso não houvesse transação na plataforma consumidor.gov., a continuidade processual seria mais avançada.
Assim, DEIXO DE RECONSIDERAR A DECISÃO ID 35657836, estabilizada processualmente pela ausência de Agravo de Instrumento, conferindo à parte autora novo prazo de 15 dias para demonstração da pretensão resistida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 08:10
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:08
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:31
Juntada de petição
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29/09/2020 00:36
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2020 17:46
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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