TJMA - 0802131-74.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 16:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:10
Decorrido prazo de DARCILENE VIEIRA MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Luís 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo UEMA PROCESSO: 0802131-74.2019.8.10.0007 EMBARGANTE: DARCILENE VIEIRA MENDES ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR - MA20776 EMBARGADA: OI MOVEL S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Vistos etc., A Embargante, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sob a alegação de que a sentença encerra com omissão e contradição.
Instada a se pronunciar, a Embargada apresentou a seguinte manifestação: “Postas as questões fáticas, bem como aduzida a fundamentação jurídica, requer a embargada que Vossa Excelência se digne a não conhecer dos embargos de declaração opostos pela contraparte ou, sucessivamente, não provê-los, ante o reconhecimento de que inexistem previsões legais que o fundamentem”.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação da Embargante, tendo em vista que a omissão consiste na ausência de manifestação do julgador em relação a algum dos pedidos da ação ou da contestação, o que no presente caso não se constata, vez que restaram claramente esposadas, no decisum, a razão do julgamento improcedente do pedido.
Neste sentido, forçoso reconhecer que os Embargos de Declaração são descabidos e desprovidos de amparo jurídico, cujos argumentos trazidos à baila revelam apenas que a Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido em sede de Embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626.- SC).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, permanecendo a decisão tal qual foi lançada. Intimem-se. São Luís, 13 de janeiro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível de São Luís/MA -
26/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2020 11:35
Decorrido prazo de DARCILENE VIEIRA MENDES em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 07:52
Conclusos para decisão
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14/10/2020 19:45
Juntada de contrarrazões
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13/10/2020 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 00:46
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
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07/10/2020 17:19
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 10:12
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2020 11:41
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2020 13:09
Juntada de protocolo
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05/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/08/2020 15:07
Juntada de contestação
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14/07/2020 18:39
Juntada de petição
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08/07/2020 01:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
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13/04/2020 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2020 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2020 08:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/04/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2020 08:52
Juntada de termo
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13/01/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 15:04
Juntada de diligência
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13/12/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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