TJMA - 0000297-81.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 07:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:49
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:23
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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10/05/2022 11:10
Juntada de petição
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20/04/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 06:47
Juntada de petição
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19/04/2022 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:05
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2022 14:29
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2022 14:04
Juntada de petição
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28/02/2022 23:35
Outras Decisões
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25/02/2022 14:24
Juntada de petição
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22/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:32
Juntada de petição
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11/02/2022 08:50
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 10:28
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2022 14:44
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:47
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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26/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:16
Juntada de petição
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07/12/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:09
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2021 10:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 17/11/2021 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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22/11/2021 10:08
Julgado procedente o pedido
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20/11/2021 12:21
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:21
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:18
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:18
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 09:55
Juntada de diligência
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09/11/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:53
Juntada de diligência
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09/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL - CAMARA MUNICIPAL em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0000297-81.2019.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: L.
P.
M.
A. DECISÃO Ab initio, INDEFIRO o pedido de adiamento da sessão do júri, porquanto trata-se de processo de réu preso e, por conseguinte, tramita de forma prioritária, de modo que protelar o julgamento do custodiado afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Sem prejuízo, considerando a necessidade de impulsionar o feito e garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, NOMEIO o Dr.
Arcy Fonseca Gomes, OAB/MA 2.183, para que realize a defesa técnica do réu. INTIME-SE, com urgência, o defensor dativo supramencionado para que tenha ciência da nomeação. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 03 de novembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
05/11/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 17:41
Juntada de diligência
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05/11/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:08
Nomeado defensor dativo
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03/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:08
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:34
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:03
Juntada de protocolo
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28/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:10
Juntada de petição
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27/10/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 11:08
Juntada de diligência
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25/10/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 17:13
Juntada de diligência
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25/10/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 17:00
Juntada de diligência
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21/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 20:20
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/nº, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Mirinzal, 15 de outubro de 2021 Processo N. 0000297-81.2019.8.10.0100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Demandante: M.
P.
D.
E.
D.
M.
Demandado: L.
P.
M.
A.
ONZE, S/N, CASA, BARREIRO, MIRINZAL - MA - CEP: 65265-000 DESTINATÁRIO JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO De ordem do MM .
Humberto Alves Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da designação da reunião do Tribunal do Júri, cuja sessão designo para o dia 17 de novembro de 2021 (quarta-feira), às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente, no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária-mat. 99507 -
19/10/2021 11:42
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 11:03
Juntada de petição
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19/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 10:20
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/10/2021 10:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 17/11/2021 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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14/10/2021 05:35
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 05:00
Juntada de petição
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06/10/2021 21:15
Juntada de petição
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06/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0000297-81.2019.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: LUIS PAULO MONTEIRO AMARAL DESPACHO Considerando a juntada do rol das testemunhas arroladas pelas partes, determino a inclusão do processo em epígrafe em pauta da reunião do Tribunal do Júri, cuja sessão designo para o dia 17de novembrode 2021(quarta-feira),às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente, no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA, tendo em conta que este Fórum de Justiça não dispõe de salão para a realização deste ato, e virtualmente, mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, com o fito de requisitar o salão da Casa Legislativa, informando-o da data e hora designada por este Juízo para a realização da sessão. Por oportuno, esclareço que a sessão do Tribunal do Júri será realizada de forma híbrida, porquanto o réu encontra-se custodiado atualmente no Estado do Mato Grosso, não havendo tempo hábil para o seu recambiamento, considerando que a medida poderia ser efetivada em até 60 (sessenta) dias, conforme podemos depreender a partir da leitura do Provimento n. 18/2020 – CGJ/TJMA. Desta feita, expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra recolhido o acusado, informando o link de acesso e a senha, a saber: tjma1234, bem como a data e hora da sessão constante dos autos, com o fito de disponibilizar o acesso do preso à sala de videoconferência da Penitenciária de Rondonópolis/MT para sua participação em todos os momentos do referido ato processual, devendo ser garantido ao custodiado o direito de entrevista prévia e reservada com o defensor. Designo o dia 26de outubrode 2021 (terça-feira),às 15h00min, na sala de audiências deste juízo, para sorteio dos 25 jurados, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal. Notifiquem-se os senhores jurados. Oficie-se ao Comando da Polícia local, para providenciar a necessária segurança. Intime-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidas em Plenário. Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Presidente da OAB/MA, Subseção de Pinheiro/MA, da presente designação. Providencie a Secretaria Judicial a preparação do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir as formalidades legais. Serve o presente despacho como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, 24 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
04/10/2021 15:39
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:59
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:00
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
08/09/2021 16:02
Juntada de petição
-
28/08/2021 22:53
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0000297-81.2019.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: L.
P.
M.
A. DECISÃO Considerando o teor da certidão de Id. 51510802, que informa inércia do defensor dativo anteriormente nomeado por este Juízo, NOMEIO, para fins do art. 422 ss. do CPP, o Dr.
Jocundo F.
Franco Filho, OAB/MA 13.140. INTIME-SE o defensor dativo por qualquer meio idôneo de comunicação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 26 de agosto de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
26/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:38
Nomeado defensor dativo
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26/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:10
Juntada de petição
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13/08/2021 06:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
13/08/2021 06:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0000297-81.2019.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: L.
P.
M.
A. DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO. Considerando o trânsito em julgado da pronúncia (Id. 47962175), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 09 de agosto de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
10/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:35
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
11/06/2021 09:53
Juntada de petição
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10/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000297-81.2019.8.10.0100 (3512019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ROBSON ROGER AMORIM SILVA ( OAB 17085-MA ) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal.
INTIME-SE o defensor dativo do acusado, seja ele: ROBSON ROGER AMORIM SILVA - OAB/MA 17.085 para audiência de instrução e julgamento para ser realizado neste juízo no dia 30/03/2021 às 9h:00mim.
Mirinzal, 23 de Março de 2021.
Ana Raquel Gonçalves Campos Secretária Judicial - mat. 186478a Resp: 186478 -
22/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000297-81.2019.8.10.0100 (3512019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ROBSON ROGER AMORIM SILVA ( OAB 17085-MA ) PROCESSO 297-81-2019.8.10.100 (3512019) AUTUADO: JAILSON MAIA NASCIMENTO, LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL E RAFAEL MORAES NUNES.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2°, II do CPB.
DECISÃO Cuida-se de reanálise da prisão preventiva do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II do CPB.
Denúncia recebida em 21/09/2020, às fls. 50/51.
Defesa prévia de LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL às fls. 61/62.
Certidão à fl. 64 informando que o acusado JAILSON MAIA NASCIMENTO reside na cidade de São Paulo, em lugar incerto.
Certidão à fl. 69 informando que o acusado RAFAEL MOARES NUNES não reside no endereço indicado.
Despacho à fl. 71 dando vistas ao Ministério Público para apresentar novos endereços dos réus JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES.
Manifestação do Ministério Público à fl. 74 requerendo a citação editalícia dos acusados JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES, pugnando pela suspensão do processo e do prazo prescricional e imediata decretação da sua prisão preventiva.
Despacho à fl. 77 indeferindo o requerimento de citação por edital e do pedido de decretação da prisão preventiva, pois já foram decretadas as prisões cautelares no pedido de representação.
Foi determinada vistas ao Ministério Público para apresentar requerimentos cabíveis.
Manifestação do Ministério Público à fl. 81 reiterando o pedido de implementação de citação por edital dos acusados JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES.
Despacho de fls. 86/87, designando audiência de instrução e julgamento, ratificando o recebimento de denúncia e determinando a citação por edital dos acusados JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES.
Certidão de antecedentes criminais do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, às fls. 89/90.
Certidão de antecedentes criminais do acusado JAILSON MAIA NASCIMENTO, à fl. 101.
Certidão de antecedentes criminais do acusado RAFAEL MORAES NUNES, à fl. 103.
Audiência de instrução e julgamento realizada doa 10/12/2020, à fl. 104, na qual foi ouvida a testemunha de acusação Gilberto Carlos Barbosa, ausente a testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro.
Na ocasião foi determinado que a Secretaria inclua o feito em pauta de audiência, requisitando o comparecimento do réu a fim de que seja interrogado no ato, bem como as testemunhas de defesa que eventualmente venham ser arroladas.
Decisão em 11 de dezembro de 2020, às fls. 109/111, mantendo a prisão preventiva do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL.
Certidão de fl. 114 informando que inclui o feito em pauta de audiência para o dia 09/02/2021 às 15h:00min.
Certidão de fl. 123 informando que transcorreu o prazo legal e os acusados Jailson Maia e Rafael Moraes Nunes não constituirão advogados para apresentarem suas defesas, bem como que houve o desmembramento do processo, permanecendo neste processo apenas o acusado Luiz Paulo Monteiro Amaral.
Audiência de instrução e julgamento realizada doa 09/02/2021, às fls. 124, ausente a testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro.
Na ocasião foi determinado que a Secretaria inclua o feito em pauta de audiência, requisitando o comparecimento do réu a fim de que seja interrogado no ato, bem como as testemunhas de defesa que eventualmente venham ser arroladas. É o breve relatório, passo a decidir.
Em relação à prisão preventiva do acusado, deve a medida ser mantida considerando que ainda é necessário resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal.
Em decorrência da decretação de prisão preventiva de fls. 30/32, o acusado foi preso na data de 03/09/2020.
O feito tem regular andamento, apenas não se encerrou a instrução, haja vista a ausência da testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro, em que o Ministério Público insiste em sua oitiva.
Verifica-se, da análise detida do feito, que a decretação da prisão preventiva encontrou suporte em fatos concretos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a extensa folha de antecedentes processuais ostentada pelo aludido réu, bem como os graves fatos constantes da denúncia.
Registro ainda que não houve qualquer alteração nas circunstâncias de fato que demonstrem a não subsistência dos motivos que ensejaram sua prisão preventiva.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado.
De outra sorte, entendo que a substituição da prisão preventiva do réu por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera.
Além do mais, o feito encontra-se pendente tão somente a audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro e o interrogatório do réu, para encerramento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva.
INTIME-SE da presente decisão o custodiado e seu patrono.
NOTIFIQUE-SE o MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Mirinzal/MA, 17 de março de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal Resp: 186478 -
01/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000297-81.2019.8.10.0100 (3512019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ROBSON ROGER AMORIM SILVA ( OAB 17085-MA ) INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal.
INTIME-SE o defensor dativo do acusado, seja ele: ROBSON ROGER AMORIM SILVA - OAB/MA 17.085 para audiência de instrução e julgamento para ser realizado neste juízo no dia 09/03/2021 às 11h:00mim.
Mirinzal, 1° de Março de 2021 Surama Silva Salvino Ribeiro Secretária Judicial Substituta-mat. 99507 Resp: 99507 -
03/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000297-81.2019.8.10.0100 (3512019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ROBSON ROGER AMORIM SILVA ( OAB 17085-MA ) PROCESSO N. 297-81.2019.8.10.0100 Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL Advogado: Dr.
ROBSON ROGER AMORIM SILVA- OAB/MA 17085 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da s atribuições que são conferidas por le e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão quanto aos atos ordinatórios: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado Luiz Paulo Monteiro Amaral, por seu advogado: Dr.
ROBSON ROGER AMORIM SILVA- OAB/MA 17085, para participarem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2021 às 15h00min, que será realizada por videoconferência.
Mirinzal/MA, 03 de fevereiro de 2021 Ana Raquel Gonçalves Campos Secretária Judicial Mat. 186478 (Assinado de ordem da MM.
Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Titular da Comarca de Mirinzal-MA, nos termos do art. 3.º, XXV, III, do Provimento n.º 001/2007/CGJ/MA).
Resp: 186478 -
25/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO 297-81-2019.8.10.100 (3512019) AUTUADO: JAILSON MAIA NASCIMENTO, LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL E RAFAEL MORAES NUNES.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2°, II do CPB.
DECISÃO Cuida-se de reanálise da prisão preventiva do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II do CPB.
Denúncia recebida em 21/09/2020, às fls. 50/51.
Defesa prévia de LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL às fls. 61/62.
Certidão às fls. 64 informando que o acusado JAILSON MAIA NASCIMENTO reside na cidade de São Paulo, em lugar incerto.
Certidão às fls. 69 informando que o acusado RAFAEL MOARES NUNES não reside no endereço indicado.
Despacho às fls. 71 dando vistas ao Ministério Público para apresentar novos endereços dos réus JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES.
Manifestação do Ministério Público às fls. 74 requerendo a citação editalícia dos acusados JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES, pugnando pela suspensão do processo e do prazo prescricional e imediata decretação da sua prisão preventiva.
Despacho às fls. 77 indeferindo o requerimento de citação por edital e do pedido de decretação da prisão preventiva, pois já foram decretadas as prisões cautelares no pedido de representação.
Foi determinada vistas ao Ministério Público para apresentar requerimentos cabíveis.
Manifestação do Ministério Público às fls. 81 reiterando o pedido de implementação de citação por edital dos acusados JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES.
Despacho de fls. 86/87, designando audiência de instrução e julgamento, ratificando o recebimento de denúncia e determinando a citação por edital dos acusados JAILSON MAIA NASCIMENTO E RAFAEL MORAES NUNES.
Certidão de antecedentes criminais do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, às fls. 89/90.
Certidão de antecedentes criminais do acusado JAILSON MAIA NASCIMENTO, às fls. 101.
Certidão de antecedentes criminais do acusado RAFAEL MORAES NUNES, às fls. 103.
Audiência de instrução e julgamento realizada doa 10/12/2020, às fls. 104, na qual foi ouvida a testemunha de acusação Gilberto Carlos Barbosa, ausente a testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro.
Na ocasião foi determinado que a Secretaria inclua o feito em pauta de audiência, requisitando o comparecimento do réu a fim de que seja interrogado no ato, bem como as testemunhas de defesa que eventualmente venham ser arroladas.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, verifico que o acusado teve sua prisão preventiva decretada nos termos da decisão de fls. 30/32, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal.
Em decorrência da decretação de prisão preventiva de fls. 30/32, o acusado foi preso na data de 03/09/2020.
O feito tem regular andamento, apenas não se encerrou a instrução, haja vista a ausência da testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro que o Ministério Público insiste em sua oitiva.
Verifica-se, da análise detida do feito, que a decretação da prisão preventiva encontrou suporte em fatos concretos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a extensa folha de antecedentes processuais ostentada pelo aludido réu, bem como os graves fatos constantes da denúncia.
De outra sorte, entendo que a substituição da prisão preventiva do réu por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera.
Assim, verifico, além da gravidade concreta exposada nas decisões de fls. 30/32, que o réu é afeito a prática delitiva, sendo necessária a segregação para evitar a reiteração criminosas, haja vista que as considerações citadas evidenciam que se solto, voltará a delinquir.
Além do mais, o feito encontra-se pendente tão somente a audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro, para encerramento, que inclusive já foi redesignada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva.
INTIME-SE da presente decisão o custodiado e seu patrono.
NOTIFIQUE-SE o MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/manda.
Mirinzal/MA, 11 de dezembro de 2020.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri, respondendo Resp: 186478
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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