TJMA - 0802375-42.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 04:18
Decorrido prazo de AECIO BRAGA RAPOSO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:20
Decorrido prazo de AECIO BRAGA RAPOSO em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2021 17:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/02/2021 04:02
Decorrido prazo de AECIO BRAGA RAPOSO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:02
Decorrido prazo de AECIO BRAGA RAPOSO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:24
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802375-42.2020.8.10.0015 Promovente(s): AECIO BRAGA RAPOSO AV São Luís Rei de França, 226- A, Torre 02, Bloco 101, Condomínio Ville de France, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: AECIO BRAGA RAPOSO Endereço:AECIO BRAGA RAPOSO AV São Luís Rei de França, 226- A, Torre 02, Bloco 101, Condomínio Ville de France, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial para apresentar os documentos necessários para a propositura da demanda, além de comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, enviado por correios (máximo 2 meses), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Concedo prazo de 2 dias, sob pena de extinção. .
FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
27/01/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:13
Juntada de petição
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18/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:10
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
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11/01/2021 17:49
Juntada de petição
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16/12/2020 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2020 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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