TJMA - 0805905-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 12:13
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805905-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE MARTINS MACIEL - OAB MA6106, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB MA8011-A REU: SOLARIS ECO ENERGY LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO LESSA JUNIOR *39.***.*32-60 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 65,36 (sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51919213.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
09/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/11/2021 15:35
Realizado cálculo de custas
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04/11/2021 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:21
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 10:10
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO LESSA JUNIOR *39.***.*32-60 em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:05
Decorrido prazo de SOLARIS ECO ENERGY LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:05
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:14
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805905-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE MARTINS MACIEL - OAB MA6106, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA -OAB MA8011-A REU: SOLARIS ECO ENERGY LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO LESSA JUNIOR *39.***.*32-60 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA que COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA promove em face de SOLARIS ECO ENERGY LTDA – ME, VICENTE AUGUSTO LESSA JUNIOR, pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado por total negligência da parte autora, vejamos.
Em decorrência da devolução da carta citatória no endereço apresentado pela autora, esta foi intimada para apresentar novo endereço para constituição da relação jurídica processual através da citação das partes requeridas.
Ocorre que, intimada a parte autora para apresentar novo endereço, esta manteve-se inerte, consoante certidão de ID 41981187.
Ato contínuo, o juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 50158874. É o que cabia relatar.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o(a) autor(a) não promoveu as diligências necessárias para impulsionar o processo.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, o referido artigo, em seu inciso IV, também estabelece: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a parte requerente promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
De mais a mais, verifica-se também a perda superveniente do objeto da demanda, ferindo de morte o próprio interesse de agir, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/09/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/08/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 13:40
Decorrido prazo de COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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29/05/2021 20:46
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 20:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 03:49
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:11
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:58
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805905-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MARTINS MACIEL - OAB/MA 6106, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB/MA 8011 REU: SOLARIS ECO ENERGY LTDA - ME, VICENTE AUGUSTO LESSA JUNIOR *39.***.*32-60 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 38142140 e 38137953), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/01/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 14:38
Juntada de termo
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18/11/2020 13:38
Juntada de termo
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04/09/2020 12:18
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
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31/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2019 16:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2019 11:35
Decorrido prazo de COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 28/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/02/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 17:29
Conclusos para despacho
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08/02/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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