TJMA - 0000322-67.2016.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
30/11/2021 12:26
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
30/11/2021 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 07:35
Juntada de diligência
-
01/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:00
Juntada de diligência
-
23/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 06:27
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/03/2021 11:13
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:06
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Ação de Reintegração de Posse Processo nº 0000322-67.2016.8.10.0143 Requerente: ANTONIO JOSE SANTOS BRANDÃO Advogado: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA OABMA 17063 Requerido: ADELZIRO MENDES COSTA Advogado: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO OABMA 9891 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ANTONIO JOSE SANTOS BRANDÃO em face de ADELZIRO MENDES COSTA.
Narra o autor que está na posse mansa, pacifica, ininterrupta e incontestada, sem qualquer oposição, como se dele fosse há mais de vinte e cinco anos, de uma área de terras na área rural de Presidente Juscelino, com acesso pela BR 402, no Povoado Boa Vista, cuja extensão totaliza 27,2815 hectares.
Afirma que neste local construiu sua morada, bem como diversas benfeitorias, plantio de cana de açúcar, mandioca, feijão, milho, e fez construir um açude, fonte de seu sustento, e duas casas, uma para sua moradia e outra para seus trabalhadores, bem como plantações de hortifrutigranjeiros.
Informa que desde março de 2015, o réu Adelziro Mendes Costa, que nunca morou na localidade, adentrou sem permissão do requerente.
Ato contínuo, o réu começou a construção de uma casa de taipa em frente a sua residência, argumentando que a terra em comento era de sua falecida mãe.
Em seus pedidos, o autor requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado na posse da área vindicada e, no mérito, a procedência da ação e condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial foram juntados os documentos de id. 26900285 - Pág. 7 a 15.
Despacho designando audiência de justificação, id. 26900285 - Pág. 17.
Em audiência de justificação acostada ao id. 26900285 - Pág. 21 a 26, após a oitiva de testemunhas, foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, sendo determinado que o requerente fosse reintegrado na posse do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de multa diária.
Petição juntada pelo requerido ao id. 26900285 - Pág. 27 a 31, arguindo conexão e questionando o prazo para marcação da audiência de justificação.
Contestação anexada em id. 26900285 - Pág. 34 a 45, apontando a suposta preterição da ação possessória nº 1782016 (no qual o réu era nela o demandante), apontando conexão e informando que o réu possui o animus dominni sobre o bem que pertencia previamente à sua mãe e, ao final, requereu a revogação da decisão liminar de reintegração de posse, bem como a improcedência da ação.
Anexou documentos de defesa ao id. 26900285 - Pág. 46 a 49.
Cópia de Agravo de Instrumento colacionada em id. 26900285 - Pág. 54 e id. 26900305 - Pág. 1 a 11.
Certidão informando o cumprimento do mandado de reintegração, id.26900305 - Pág. 17.
Habilitação do novo advogado do autor, Dr.
PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA OABMA 17063, id. 26900305 - Pág. 25.
Habilitação de novo patrono pelo réu, qual seja Dr.
BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO OABMA 9891, id.26900305 - Pág. 28.
O requerido peticionou pugnando pela marcação de audiência de instrução, id.26900305 - Pág. 32.
Despacho saneador acostado ao id. 26900305 - Pág. 34, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Em id.26900305 - Pág. 40 e 41, foi anexado pelo réu o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Audiência realizada em 20/09/2018, sendo colhidos os depoimentos do requerido e de testemunhas, id.26900305 - Pág. 46 a 51.
Certidão informando a não apresentação de alegações finais pelas partes, id. 26900305 - Pág. 53.
Processo virtualizado junto à plataforma PJE, em 07 de janeiro de 2020 (id. 26900305 - Pág. 54).
Despacho determinando a correção da digitalização e juntada dos arquivos de áudio/vídeo da audiência de instrução, id. 29882726.
Realizada a juntada da mídia de gravação da audiência no sistema PJE, certidão de id. 36688766.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, sanados os vícios identificados no despacho de id. 29882726, denoto que o processo encontra-se maduro para sentença.
Não há preliminares a serem enfrentadas, nos termos do que se constatou no despacho saneador de id. 26900305 - Pág. 34.
Feitas as considerações acima, passo ao mérito.
Neste cortejo, com base nas provas anexadas pelo autor e depoimentos colhidos em fase de instrução, a análise do mérito é de rápido deslinde e aponta a procedência da demanda.
O autor ingressou com a presente ação em 04/05/2016, tendo a audiência de instrução ocorrido em 20/09/2018.
Nesta audiência as testemunhas apontaram que o autor já estaria residindo no imóvel há, pelo menos, 07 (sete) anos, ou seja, desde meados do ano de 2011.
A testemunha Henrique Cláudio Nascimento Viana informou que o autor construiu sua casa sem qualquer embargo pelo réu, ademais informou a existência de plantio de “pés de coco” pelo autor, além se lá ter fixado sua residência. É irrelevante ao processo saber se o autor possui outros terrenos na localidade, pois restou esclarecido que é nestas terras (objeto da ação) que este fez sua morada.
Em que pese haver elementos que apontem que o réu seja legítimo herdeiro daquela que possuía o domínio da área, Sra.
CIRA MENDES COSTA (mãe do requerido), de certo não exerceu a posse após a morte de sua mãe, deixando o tempo transcorrer e deixando o imóvel à mercê de terceiros, sem a vigilância própria de um dono.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC/15: “o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens tem em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar.
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
Não por outro motivo não se admite a discussão de domínio em sede de ações possessórias.
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídico produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
Dispõe o art. 1210 do CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196).
Com relação aos pressupostos para a procedência do pedido na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC/15, art. 561).
Na hipótese dos autos verifica-se que o conjunto de provas trazido aos autos elucida a questão e preenche os requisitos exigidos para a obtenção da proteção possessória.
A posse resta caracterizada pela moradia feita pelo autor pelo menos 05 (cinco) anos antes do ingresso da ação em apreço, fato confirmado pelas testemunhas.
A data do esbulho resta apontada na inicial (março de 2015) sem que tenha sido rechaçada pelo réu em sua defesa, tornando-a incontroversa.
Quando a perda da posse, denota-se que o réu chegou a construir uma casa de taipa ao lado da residência do autor, limitando-lhe a posse do autor.
Não houve mera turbação, mas uma verdadeira usurpação da posse do autor pelo réu.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos e dão conta de que houve indevido esbulho do bem objeto da presente lide.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e com fundamento no arts. 560 c/c art.487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, devendo o bem imóvel (área rural de Presidente Juscelino, com acesso pela BR 402, no Povoado Boa Vista, cuja extensão totaliza 27,2815 hectares, conforme memorial descritivo anexo) ser restituído definitivamente ao requerente ANTÔNIO JOSE SANTOS BRANDÃO.
Expeça-se mandado de reintegração definitivo do autor na posse da área esbulhada do imóvel, devendo o Oficial de Justiça cumpri-lo na íntegra, com fito não apenas de notificar o réu, mas também de proceder a efetiva reintegração de posse do bem em favor de ANTONIO JOSE SANTOS BRANDÃO, certificando o êxito da diligência nos autos.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, se for necessário, cabendo à Secretaria oficiar ao órgão competente para a requisição do referido apoio policial.
Na mesma oportunidade, advirta-se a parte requerida, pessoalmente que havendo o descumprimento da decisão, o réu incorrerá no crime de DESOBEDIÊNCIA, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, após a ciência desta determinação.
Custas e honorários (o qual fixo no percentual de 10% do valor da causa) pela parte requerida, cuja cobrança resta suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que, por ora, defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Morros/MA, 17 de dezembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros MINUTANDO... -
29/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:47
Juntada de petição
-
18/12/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 09:03
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2020 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 05:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:58
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 01:23
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
13/10/2020 10:08
Juntada de termo
-
03/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 08:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 10:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/01/2020 10:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010662-21.2010.8.10.0001
Jose Douglas Costa e Silva
Deib Otoch S/A
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2010 00:00
Processo nº 0800609-63.2020.8.10.0011
Raimundo Nonato Duarte Nepomuceno
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Antonio Ary Franco Cesar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 10:08
Processo nº 0002816-94.2004.8.10.0022
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Jose Rafael Teixeira de Sousa
Advogado: Jessica Maria Gabriela da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2004 00:00
Processo nº 0018095-37.2014.8.10.0001
Tinomar Raimunda Feitoza Gomes
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Raimunda Celia Silva Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2014 00:00
Processo nº 0845369-64.2019.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Seconpav Servicos, Construcoes e Pavimen...
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 15:54