TJMA - 0800125-79.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 06:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 06:26
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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03/07/2021 05:12
Decorrido prazo de MARIA IRMA SILVA E SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:50
Indeferida a petição inicial
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30/05/2021 23:33
Conclusos para despacho
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30/05/2021 23:33
Juntada de Certidão
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30/05/2021 23:32
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:25
Decorrido prazo de MARIA IRMA SILVA E SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 07:05
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800125-79.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA IRMA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800125-79.2021.8.10.0151 DESPACHO Vistos, Conforme consta nos autos, a parte autora é pessoa analfabeta, e o instrumento procuratório que outorga poderes da parte requerente aos seus patronos é documento particular.
Assim, verifico que não houve observância ao que dispõe o artigo 595, do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016).
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Isso posto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Reservo-me a apreciar o pedido de urgência após a juntada do(s) documento(s) solicitado(s).
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO -
14/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:11
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800125-79.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA IRMA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos, Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sido vítima de fraude.
Narra ter constatado em seu benefício à ocorrência de um empréstimo junto ao requerido, por ela não realizados nem autorizados.
Requer em sede de tutela de urgência seja o réu compelido a suspender os descontos em seu benefício. É o relatório.
Decido.
A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, disciplina no CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN a OUVIDORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – OGPS, instituindo procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS.
Aliás, através de serviços disponíveis na internet (Meu INSS) é possível pedir cancelamento administrativo de descontos de empréstimo consignado que se alega não ter contraído, e registrar reclamação no Portal do Consumidor (www.consumidor.gov.br), para cancelamento definitivo e defesa de direitos, sem a necessidade de judicialização de demanda.
O procedimento se mostra célere e eficaz, garantindo ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
Assim, havendo previsão legal de procedimento administrativo idôneo a satisfazer a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inclusive com previsão expressa de suspensão liminar dos descontos pela mera reclamação do beneficiário, a ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer à parte autora interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo a mesma, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeita com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual a parte autora deverá comprovar a apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS (Meu INSS) e no Portal do Consumidor (www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente." ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO -
28/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:03
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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