TJMA - 0802567-55.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:06
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802567-55.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANILO ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Réu(ré): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, proposta por DANILO ALMEIDA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
O feito encontra-se aguardando providências que competem ao requerente para o regular prosseguimento por mais de ano.
Intimado a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, não se manifestou nos autos, deixando de juntar documento imprescindível ao feito, vide ID nº 48776645 e ID nº 49462453.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito por ausência superveniente do interesse de agir. É cediço que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo a presença das condições da ação.
A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação.
O interesse de agir é uma das condições da ação, que se examina em duas dimensões.
Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso ainda que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser alcançada através do judiciário.
No caso em testilha, a requerente deixou de comparecer aos autos para promover o devido prosseguimento do feito, vez que a demanda se encontra aguardando atos que lhe competem para regular andamento, sendo que apesar de intimado, o demandante não tomou qualquer providência para continuidade da ação, ensejando a caracterização de falta de interesse de agir superveniente do Autor.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485, o que se denota dos presentes autos.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
ANTE O EXPOSTO, considerando a falta de condição da ação pela ausência de interesse superveniente do Requerente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários ante o deferimento da justiça gratuita no início da relação processual.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, com as cautelas de praxe, caso seja solicitado.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 26/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 21:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 05:46
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:37
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:21
Juntada de diligência
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19/07/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:45
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 30/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2021 08:59
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] OFÍCIO Nº : 265/2021 2ªVPF PORTO FRANCO/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021 Ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) do Instituto Medico Legal de Imperatriz/MA Rua Coletora 2, s/n, Vila Vitoria CEP.: 65.915-010 - IMPERATRIZ/MA DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802567-55.2020.8.10.0053 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE REQUERENTE: DANILO ALMEIDA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Senhor(a) Diretor(a), De ordem da Dr(a) ALESSANDRA LIMA SILVA, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, REQUISITO de Vossa Senhoria, para que informe data e hora para realização do exame pericial, impossibilidade de realização imediata da perícia, deverá agenda-la, cientificando a parte da data que será submetida a perícia, encaminhando o Laudo a este juízo no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Atenciosamente, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretaria Judicial da 2ª Vara -
27/04/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:24
Juntada de
-
20/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
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31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:10
Juntada de petição
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23/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802567-55.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANILO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Réu(ré): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Da suspeitas de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados nos autos.
A certidão de ocorrência constante dos autos é instrumento hábil a comprovar o sinistro de trânsito. É inútil a autenticação do laudo do IML, uma vez que se presume verdadeiro documento emitido por Órgão Estadual responsável por exames técnicos, cabendo à parte contrária arguir eventual falsidade, nos termos do que dispõe o art. 365 do CPC. (Processo nº 006816/2015 (173994/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.11.2015).
Boletim de Ocorrência.
Indefiro também o pedido de requisição de informações à Delegacia de Polícia Civil para que se pronuncie sobre a higidez do Boletim de Ocorrência (BO).
A par de tudo das razões já expostas, soma-se o fato de que o Boletim de Ocorrência, por sua natureza, apenas transcreve declarações do interessado, nada aferindo de veracidade ou não acerca da afirmação.
Rejeito, pois, o pedido.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) o grau de invalidez da parte autora; b) a existência de saldo indenizatório devido pela parte ré.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 10/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco .
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22/02/2021 09:49
Juntada de petição
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26/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:28
Juntada de contestação
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08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] PROCESSO nº 0802567-55.2020.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: DANILO ALMEIDA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 08/03/2021 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 17 de dezembro de 2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/01/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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18/12/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:09
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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