TJMA - 0803857-90.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 06:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803857-90.2020.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: TEREZINHA DE JESUS MIRANDA LEDA Réu:JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Dada a ausência de requerimentos pendentes, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
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30/04/2022 06:54
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803857-90.2020.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: TEREZINHA DE JESUS MIRANDA LEDA Réu:JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, tendo em vista 63071526 - Certidão de Oficial de Justiça e 61665344 - (E mail Proc.nº0803857 90.2020 (BB)), sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, 29 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2022 15:45
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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24/02/2022 10:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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24/02/2022 09:38
Juntada de Ofício
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21/02/2022 22:31
Juntada de petição
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16/02/2022 10:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/02/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:12
Juntada de Mandado
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14/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:43
Juntada de Ofício
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14/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:18
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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22/11/2021 05:51
Juntada de petição
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803857-90.2020.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: TEREZINHA DE JESUS MIRANDA LEDA Réu:JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de [Despejo para Uso Próprio] , ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MIRANDA LEDA, em face de JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO, em decorrência do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas em relação locatícia.
Afirma, em suma, que celebrou com o requerido, contratos de locação do imóvel situado à rua P, nº 02, Quadra 24, Residencial Terra Livre, neste Município.
Informa que o valor mensal do aluguel do ponto residencial é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), já estando devendo mais de dez meses de aluguel, o qual ajuda na sua subsistência.
Com base nesses fatos, pede a decretação do desfazimento da relação contratual, bem assim a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis devidos, acrescidos dos respectivos encargos em aberto.
Decisão de deferimento do pedido de liminar.
Auto de despejo que não fora cumprido devido a pandemia da Covid. 19.
Certidão de citação e intimação do requerido .
Certidão de que o requerido não apresentou contestação, embora devidamente citado.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a revelia da parte requerida, que ora decreto, em razão da ausência de contestação (CPC, art. 355, inc.
II), com a incidência de seus efeitos.
Pois bem.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à inadimplência quanto aos alugueis pactuados entre as partes, resta o reconhecimento do direito do requerente, no tocante à necessidade de restituição da posse do imóvel, bem assim o pagamento dos valores em aberto acrescido dos encargos da locação.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão ao requerente, que fez juntada de documentos de ocupação do imóvel, planilha de débitos e comprovantes de pagamentos anteriores.
Desta feita, ante o descumprimento contratual da parte requerida, a legislação de regência, ou seja, a Lei n. 8.245/91, ampara a pretensão de cobrança de aluguel veiculada pela parte autora, nos seguintes termos: Art. 9º.
A locação poderá ser desfeita: III. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado; VIII. pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária”. § 1º.
O prazo será de 15 (quinze) dias se: b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a revelia do requerido, que não impugnou os fatos alegados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e da Lei n. 8.245/91, para declarar resolvido o contrato de locação objeto da presente demanda e, por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento: a) do valor correspondente aos alugueis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data do respectivo vencimento de cada parcela; b) do débito de água pago pelo Autor, após recebimento do imóvel, no valor de R$ 4.110,00 (quatro mil, cento e dez reais); f) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Expeça-se imediato mandado de despejo para que seja cumprido, já que incabível a suspensão do cumprimento neste caso.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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11/05/2021 20:44
Juntada de petição
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11/05/2021 15:38
Decorrido prazo de JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 15:28
Juntada de diligência
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05/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 14:02
Juntada de Carta ou Mandado
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03/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803857-90.2020.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: TEREZINHA DE JESUS MIRANDA LEDA Réu:JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO Advogado do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA OAB - MA14492 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c Cobrança e Pedido De Tutela Antecipada para desocupação proposta por Terezinha de Jesus Miranda Leda em desfavor de JAMES FRANSKESTEIM RIBEIRO COELHO, por meio da qual alega que o requerido deixou de cumprir obrigação referente à contrato de locação realizado em dezembro de 2016, entre as partes.
Alega que realizou com o requerido contrato de locação verbal do imóvel situado à Rua P, quadra 24, nº 02, bairro Terra Livre, neste Município.
Informa que o valor mensal atualizado do aluguel é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Relata que o réu encontra-se inadimplente desde fevereiro de 2020, não entregou as chaves e permanece no imóvel, razão pela qual requer a concessão de liminar para que o imóvel seja desocupado imediatamente.
Emenda à inicial- id 39884135.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que firmou contrato de aluguel com réu, sendo que este não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis do imóvel objeto da avença a partir de fevereiro de 2020.
Nestes casos, a Lei nº 8.245/91 (modificada pela Lei nº 12.112/09) determina que a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos passou a ser regra, por força do disposto no inciso IX, incluído no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, tornando desnecessária, pois, a dilação probatória.
Assim sendo, como prevê a lei em vigor, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Art.59, inciso IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”Esta é a hipótese dos autos, pois se cuida de ação de despejo por falta de pagamento, sendo que o contrato de locação encontra-se desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei no Inquilinato.
Razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No entanto, cumpre ressaltar que para a concessão da medida a parte autora deve prestar uma caução legal equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme determina o parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei de regência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino que o requerido JAMES FRANSKESTEIM RIBEIRO COELHO desocupe imóvel situado à Rua P, quadra 24, nº 02, bairro Terra Livre, neste Município, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão.
Entretanto, o mandado só dever ser expedido depois que a parte autora prestar a caução de que trata o art. 59 da lei de regência, qual seja, 03 (três) meses de aluguel para o contrato.
Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da caução acima descrita, por meio de depósito judicial.
Realizado o depósito, expeça-se o respectivo mandado de despejo.
Insta salientar que a execução da medida liminar não é imediata, podendo o locatário elidi-la, se dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação voluntária, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Observados esses pontos, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de incidência do artigo 344, do CPC.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 01 de março de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/03/2021 11:38
Juntada de petição
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02/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 05:47
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:21
Juntada de cópia de dje
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20/01/2021 08:43
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:34
Juntada de petição
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803857-90.2020.8.10.0058 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR(A)(ES): TEREZINHA DE JESUS MIRANDA LEDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA -OAB/ MA14492 REQUERIDO(A)(S): JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, as quais podem ser pagas inclusive de forma parcelada ou ao final da ação, conforme for o caso ou como não vislumbre possibilidade de realização de pericia, pode ainda o autor optar pelo juizado especial cível, ramo da justiça na qual a parte não precisa pagar as custas pelo valor da causa estar dentro do teto dos juizados, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e de acordo com a Lei 9.00/95, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. -
13/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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