TJMA - 0833840-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 13:43
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833840-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 RÉU: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO SENTENÇA:
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente ação em face de CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 52435776), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 52435776), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:41
Homologada a Transação
-
16/09/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 09:48
Juntada de petição
-
12/08/2021 17:08
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:22
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833840-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de nova carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero a carta de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DO APICUM, 70 - APICUM - SAO LUIS - MA - CEP: 65025-070.
São Luís, 8 de abril de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
12/04/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 08:54
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 08:07
Juntada de petição
-
30/03/2021 06:28
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833840-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 42847799, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/03/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 08:11
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
06/02/2021 17:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 09:41
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833840-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: CARLOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO DESPACHO:
Vistos.
DEFIRO o pedido da Autora para realização das Consultas solicitadas.
Cientifique-se a parte que a realização de busca de informações através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD ou consultas análogas por parte das unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV, ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais nos termos estabelecidos na referida lei.
Desta feita, concedo à parte, o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:04
Juntada de petição
-
25/08/2020 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 19:21
Juntada de Ato ordinatório
-
12/08/2020 12:02
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/07/2020 13:58
Juntada de termo
-
23/06/2020 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:13
Audiência conciliação designada para 11/08/2020 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:40
Juntada de petição
-
22/10/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:25
Juntada de petição
-
16/08/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802739-88.2019.8.10.0034
Vitor Gabriel Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 14:31
Processo nº 0801762-23.2020.8.10.0047
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Maria do Socorro Soares da Costa
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:29
Processo nº 0800264-15.2020.8.10.0006
Marisa Pereira Durans
Banco Bradescard
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 16:48
Processo nº 0809562-80.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Gabriel de Oliveira Melo
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 11:10
Processo nº 0846102-30.2019.8.10.0001
Maria do Carmo Guara Silva Garcia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 01:39