TJMA - 0802739-88.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:34
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:45
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIMA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:39
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIMA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIMA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
30/01/2024 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
30/01/2024 15:38
Juntada de termo
-
16/01/2024 15:11
Juntada de termo
-
16/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:01
Juntada de petição
-
15/01/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 01:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:11
Juntada de termo
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:34
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:10
Juntada de petição
-
10/01/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 14:58
Juntada de termo
-
10/01/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 10:47
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:39
Juntada de termo
-
08/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:37
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIMA DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:47
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:23
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:46
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 13:41
Juntada de termo
-
05/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n..0802739-88.2019.8.10.0034 AUTOR:V.
G.
L.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por V.
G.
L.
D.
S. em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Os cálculos apresentados pela parte autora/credora foram homologados por este juízo, sem oposição da parte requerida/devedora, conforme atestado nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores devidos em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
04/10/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2021 15:39
Juntada de Alvará
-
29/09/2021 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 20:02
Juntada de termo
-
28/09/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:32
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:10
Juntada de termo
-
05/09/2021 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:16
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIMA DE SOUSA em 27/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 14:45
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
22/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802739-88.2019.8.10.0034 REQUERENTE: V.
G.
L.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do RPV.
Recebido hoje.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
18/08/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 00:06
Juntada de termo
-
30/07/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:36
Juntada de petição
-
19/04/2021 09:23
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIMA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:53
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº.0802739-88.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
L.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De Ordem e conforme o art. 11 da Resolução CJF 458/2017, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório (ID-42615642 e ID-42615639).
Codó/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2209 CGJ/MA) -
16/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 13:55
Juntada de termo
-
05/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
03/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802739-88.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: V.
G.
L.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A)/VENCIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme constatado nos presentes autos.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, concordando com os mesmos em manifestação de ID41091760.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, vejo que INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora/credora, razão pela qual, homologo os cálculos apresentados(ID35807272) e determino seja intimada a parte autora/credora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários advocatícios fixados em despacho de ID 36591630, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores do credor/exequente se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
02/03/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 17:12
Outras Decisões
-
18/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:45
Juntada de termo
-
18/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:47
Juntada de Petição
-
29/01/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802739-88.2019.8.10.0034 REQUERENTE: V.
G.
L.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido formulado pela parte requerida/vencida em ID 38772442 e concedo mais 15(quinze) dias para apresentação de manifestação sobre os cálculos elaborados pela parte autora/credora.
Cumpra-se.
Codó-MA, 16.12.2020.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, RESPONDENDO -
13/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 20:35
Juntada de Petição
-
09/10/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:14
Juntada de termo
-
21/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 08:51
Juntada de petição
-
03/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:04
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 06:52
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:28
Juntada de petição
-
13/07/2020 22:56
Transitado em Julgado em 09/07/2020
-
13/07/2020 22:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/07/2020 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:28
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIMA DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 19:35
Outras Decisões
-
11/05/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:50
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 12:53
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2020 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:02
Juntada de petição
-
07/11/2019 15:30
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:20
Juntada de contestação
-
06/09/2019 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 05/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 07:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 17:10
Juntada de petição
-
05/08/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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