TJMA - 0802047-18.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 19:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 16:00
Juntada de petição
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12/08/2021 12:26
Juntada de termo
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06/08/2021 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:26
Juntada de Alvará
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26/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 18:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 08:38
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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09/06/2021 13:33
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/06/2021 09:58
Conta Atualizada
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28/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:21
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:43
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:43
Juntada de termo
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05/04/2021 14:40
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802047-18.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077 DEMANDADO: ANDREA COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que fora decretada a revelia do requerido, por sua ausência injustificada a audiência (Id 41937800).
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência do requerido em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da dívida exigida principal e consectários da mora, devendo o valor a ser levado em consideração aquele noticiado na inicial, a saber, R$ 6.841,60, em decorrência de mensalidades vencidas nos meses de maio/2017 a dezembro/2017, todas em aberto, decorrentes de prestação de serviços educacionais contratados pela parte requerida, para a aluna Lara da Silva Barros.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar a parte ré ANDREA COSTA DA SILVA a pagar ao requerente a importância de R$ 6.841,60, acrescidos de juros mensais de 1%, e de correção monetária pelo INPC, ambos a partir da juntada de planilha atualizada pela parte autora, a saber, 03/03/2021 (Id 41931179).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimação do requerido conforme efeitos da revelia.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
05/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 16:17
Juntada de termo
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04/03/2021 16:16
Juntada de termo
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03/03/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 10:46
Juntada de petição
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22/02/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 13:42
Juntada de petição
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29/01/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802047-18.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077 DEMANDADO: ANDREA COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 03/03/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
11/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
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29/12/2020 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/12/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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