TJMA - 0803767-52.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 08:48
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 23:14
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:14
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:44
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803767-52.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogado ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 Advogado LUANA SILVA SANTANA SANTOS - OABMA21268 S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA contra a RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Exequente foi intimada a cumprir diligência e/ou se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo decisão de deferimento de medida liminar nos presentes autos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em favor da parte Exequente.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz-MA, 22 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
23/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 08:25
Juntada de diligência
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01/10/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:22
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:19
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:00
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 23:55
Juntada de diligência
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803767-52.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Executado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias,manifestar-se sobre o cumprimento do acordo. Imperatriz-MA, 17 de setembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
17/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:14
Outras Decisões
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10/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:51
Juntada de termo
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10/09/2021 11:39
Juntada de petição
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10/09/2021 08:13
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803767-52.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogado ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 Advogado LUANA SILVA SANTANA SANTOS - OABMA21268 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Executada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor disponível em conta judicial id 40368182, decorrente de transferência no Sisbajud .
INTIMAÇÃO do(a) parte Executada para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO da parte Executada para, no prazo de 05(cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial, vez que não consta nos autos concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Resolução GP 462018 e Resolução GP 442020.
INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
27/08/2021 20:14
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:59
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:32
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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12/08/2021 00:57
Publicado Sentença em 12/08/2021.
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11/08/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 10:31
Juntada de diligência
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11/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803767-52.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogado ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 Advogado LUANA SILVA SANTANA SANTOS - OABMA21268 S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em desfavor de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id. 50230102.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 5 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
10/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:21
Homologada a Transação
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05/08/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 09:04
Juntada de termo
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12/05/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 08:58
Juntada de Carta ou Mandado
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26/04/2021 13:15
Conta Atualizada
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04/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:30
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 22:22
Juntada de petição
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09/02/2021 06:06
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:13
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:42
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 12:37
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 12:37
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803767-52.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogado ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 D E S P A C H O Considerando que a certidão de ID 40598367 demonstra que a parte demandante apresentou resultado de cálculo de valor atualizado do débito exequendo contendo erro material (R$8.919,40), uma vez que a parte demandante após computar a incidência de atualização monetária e multa por descumprimento do acordo (30%) obteve valor superior àquele inicialmente apontado pela própria parte credora na petição de ID 39643605, intime-se a parte demandante para apresentar valor atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias de forma correta, devendo ser abatidos os valores que já se encontram bloqueados através do Sistema Sisbajud (os quais totalizam R$360,48).
Após, dê-se cumprimento ao item C da decisão proferida em ID 39307445.
Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
03/02/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:21
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803767-52.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Executado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME ADVOGADO(A): ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 236,71 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
28/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 14:04
Juntada de transferência BACENJUD
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28/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:48
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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27/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 14:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/01/2021 10:06
Juntada de petição
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803767-52.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogado ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 D E C I S Ã O Cuida-se de PETIÇÃO apresentada pela autora requerendo a penhora no caixa da empresa.
DECIDO.
Não há demonstração de que existam outros bens, de fácil alienação ou passíveis de penhora para a garantia do crédito executado.
Para fins do estabelecimento na ordem preferencial da penhora, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira,aparece em primeiro lugar (artigo 655, I, do CPC).
De outro lado, o fato de a empresa agravada não ter indicado outros bens a penhora justifica o procedimento em questão, no intuito de ser garantido o direito do credor de receber o que lhe é devido, direito que hoje a Lei prestigia mais do que nunca o fizera antes. Nesse sentido, entendo razoável a fixação de percentual de 50% sobre o crédito em caixa da empresa, até o limite da satisfação do débito em causa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na PETIÇÃO ID 38712137, e DETERMINO: a) A intimação do credor para apresentar valor atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias; b) Nova tentativa de penhora online; c) frustrada a penhora online ou sendo o valor bloqueado insuficiente, realize-se a penhora de valores no caixa da empresa no patamar de 50% (cinquenta por cento), devedo o Oficial retornar em até 3 dias posteriores até que seja atingido o volume necessário ao pagamento.
A penhora deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, autorizado, se necessário, o uso da força policial.
O valor recolhido deverá ser depositado em conta judicial.
Caso a penhora seja infrutífera, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Expeça-se alvará do valor penhorado parcialmente (id. 34394326).
Imperatriz-MA, 16 de dezembro de 2020 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
07/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 15:39
Outras Decisões
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02/12/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:36
Juntada de termo
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01/12/2020 17:18
Juntada de petição
-
28/11/2020 04:34
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA em 27/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 12:20
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
10/11/2020 12:02
Juntada de transferência BACENJUD
-
21/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:48
Juntada de petição
-
01/09/2020 23:44
Juntada de petição
-
13/08/2020 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 22:12
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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10/08/2020 22:00
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
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15/05/2020 03:10
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 14/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 19:05
Juntada de termo
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22/04/2020 17:49
Juntada de petição
-
02/04/2020 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2020 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:42
Juntada de termo
-
27/03/2020 12:05
Juntada de protocolo
-
26/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:28
Juntada de termo
-
19/03/2020 12:26
Processo Desarquivado
-
19/03/2020 11:32
Juntada de petição
-
17/02/2020 16:05
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 16:04
Transitado em Julgado em 17/02/2020
-
17/02/2020 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/02/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
17/02/2020 11:26
Homologada a Transação
-
17/02/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:13
Juntada de contestação
-
04/12/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 10:35
Juntada de diligência
-
29/11/2019 18:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/02/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
27/11/2019 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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