TJMA - 0810043-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ADRIAN RIQUELME VENTURA RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VENTURA RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 01.04.21 a 08.04.21 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810043-12.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação ASSEFAZ) Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-SP 128341) Agravado : Menor representado por sua genitora Maria Goretti Ventura Rodrigues Advogados : Melissa Freitas Rodrigues (OAB-MA 6820) e outros Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR INFANTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (INDENIZAÇÃO).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRECEDENTE.
ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em seu recurso anterior, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação ASSEFAZ) em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ela apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou inalterada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís nos autos da ação movida contra a agravante pelo menor representado por sua genitora Maria Goretti Ventura Rodrigues, que deferiu liminar determinando à requerida (recorrente) que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento integral do infante (recorrido) a partir do fornecimento do medicamento (PREMEDIOL) prescrito por seu médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limita a 30 (trinta) dias.
Neste agravo interno, a recorrente praticamente replica as razões lançadas em seu recurso anterior, mormente aquelas relativas à ausência de previsão do tratamento vindicado no rol taxativo da ANS (RN 428/2017), bem como à vedação de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI, Lei nº 9.656/98), inovando quanto à incidência, na espécie, do entendimento exarado no REsp 1.733.013/PR.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de agravo de instrumento.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo de instrumento, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, lembro que, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”, uma vez que “o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta” (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Em verdade, configura ilícito contratual a recusa de operadora de plano de saúde em custear ações necessárias ao tratamento de patologias previstas no contrato, bem como a terapêutica eleita pelo médico responsável pelo tratamento, ensejando, inclusive, indenização por danos morais, conforme tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2.
ARTS. 186 E 927 DO CC PREQUESTIONADOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO PARA SEGURADA QUE ESTAVA EM CONDIÇÃO DELICADA DE SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). 3. "A recusa indevida de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de enfermidade coberta por plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp 882.315/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1659797/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ÓBITO DA PACIENTE.
DANO MORA IN RE IPSA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1.
Dano moral configurado ante a recusa indevida de cobertura de exame médico de paciente gravemente doente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1322207/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
A recusa a cobertura de exame médico capaz de fornecer o diagnóstico da doença que acomete o segurado é causa de fixação de indenização por danos morais. 2.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 202.448/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) Acrescento que, ao revés do asseverado pela agravante, “o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor” (AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017).
Nesse sentido, havendo cobertura de determinada doença, deve a operadora de plano de saúde assegurar todos os procedimentos necessários à preservação da saúde do segurado, abrangendo diagnóstico, prevenção e tratamento, sendo irrelevante se eles constam do rol editado pela ANS e/ou obedecem as diretrizes de utilização.
Assentadas tais premissas, e analisando detidamente os autos eletrônicos da demanda originária, constato que a requerente (criança) apresenta gravíssimos problemas de saúde, necessitando se submeter a tratamento médico específico, o que revela a absoluta pertinência do seu pleito com o direito constitucional à saúde e o conteúdo do mínimo existencial (arts. 1º, 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 198, CF/88).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (grifos do original) Importa consignar que as alegações da agravante atinente à incidência, no caso em liça, da compreensão assentada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.733.013/PR, não merecem sequer ser conhecidas por configurar verdadeira inovação recursal, já que não constavam do anterior agravo de instrumento.
De fato, “é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/09/2015)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1437977/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1417744/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no REsp 1751645/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019.
De todo modo, vale lembrar em recentíssimo precedente o STJ professou que “(...) o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
12/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 08:03
Conhecido o recurso de A. R. V. R. - CPF: *34.***.*74-60 (AGRAVADO) e não-provido
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08/04/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 12:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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19/03/2021 12:55
Juntada de procuração
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11/03/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VENTURA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ADRIAN RIQUELME VENTURA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 21:27
Juntada de contrarrazões
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23/01/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810043-12.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação ASSEFAZ) Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-SP 128341) Agravado : Menor representado por sua genitora Maria Goretti Ventura Rodrigues Advogados : Melissa Freitas Rodrigues (OAB-MA 6820) e outros Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VENTURA RODRIGUES em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:26
Decorrido prazo de ADRIAN RIQUELME VENTURA RODRIGUES em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 13:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 13:29
Juntada de malote digital
-
19/11/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:32
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE), A. R. V. R. - CPF: *34.***.*74-60 (AGRAVADO) e MARIA GORETTI VENTURA RODRIGUES - CPF: *59.***.*78-34 (AGRAVADO) e não-provido
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18/11/2020 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ADRIAN RIQUELME VENTURA RODRIGUES em 16/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:26
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VENTURA RODRIGUES em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
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01/09/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
31/08/2020 12:28
Juntada de malote digital
-
28/08/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:55
Decorrido prazo de ADRIAN RIQUELME VENTURA RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VENTURA RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2020.
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01/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
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30/07/2020 15:57
Juntada de malote digital
-
30/07/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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