TJMA - 0848809-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 03:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:44
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 13/06/2022 23:59.
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10/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 07:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848809-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA - SP126888 EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora de bens móveis eventualmente encontrados no domicílio do demandado.
Consta dos autos que esta diligência foi requerida e deferida no Id 40498437 e o Oficial de Justiça certificou não haver encontrado bens passíveis de penhora no endereço, uma vez que no local havia apenas móveis que guarneciam o escritório, como escrivaninhas, cadeiras, mesas, quadros, computadores, bebedouros (de água), ou seja, bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado.
Portanto, os bens discriminados não são passíveis de penhora, conforme o disposto no art. 833 do CPC.
INDEFIRO o requerimento.
Ressalta-se que ao longo do processo foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e busca por registros de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito, além da diligência no endereço do devedor acima rememorada.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens para a penhora.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens da demandada passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/04/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2021 21:54
Conclusos para despacho
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19/04/2021 21:54
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 08:55
Juntada de petição
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12/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848809-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA - SP126888 EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A autora requereu a indisponibilidade de todos os bens da TECHMASTER.
No que se refere ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não foi disponibilizado ao juízo acesso a referido sistema.
Dessa forma, o requerimento da exequente restou prejudicado para deferimento.
INTIME-SE a autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis inidcar bens à penhora da demandada.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/04/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:23
Outras Decisões
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07/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:34
Juntada de petição
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17/03/2021 08:56
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:53
Juntada de diligência
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24/02/2021 05:45
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 23/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 03:17
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 18:05
Juntada de Carta ou Mandado
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848809-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA - SP126888 EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora de bens móveis eventualmente encontrados no domicílio do demandado.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora do demandado, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua residência, dando-o por intimado do ato de penhora, se realizada na sua presença, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença de representante da executada, intime-se por seu advogado via DJe (art. 841, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da demandada.
INTIME-SE a autora para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositário dos bens eventualmente encontrados, podendo ainda acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeado como depositário o próprio representante da demandada.
Não encontrados bens, INTIME-SE a ré por seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias úteis indicar onde estão aqueles passíveis de penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art.774, p. ú., do CPC/2015), bem como para constituir advogado nos autos.
Ao fim dessas diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 16:24
Juntada de petição
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03/02/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 17:36
Outras Decisões
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01/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:33
Juntada de petição
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26/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 14:36
Juntada de petição
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848809-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA - SP126888 EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foi encontrada declaração de bens da parte executada.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
07/01/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 14:42
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2020 08:49
Outras Decisões
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07/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:03
Juntada de petição
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30/09/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:22
Juntada de petição
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16/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
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16/08/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2020 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:57
Juntada de petição
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11/08/2020 02:59
Decorrido prazo de METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:10
Juntada de petição
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23/07/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:01
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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20/07/2020 11:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/05/2020 02:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2020 01:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 13:27
Conclusos para despacho
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08/05/2020 13:26
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:06
Juntada de petição
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16/03/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 13:53
Juntada de Certidão
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13/03/2020 02:14
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 14:10
Juntada de petição
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16/01/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 17:20
Conclusos para despacho
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06/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
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04/12/2019 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/12/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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