TJMA - 0801359-69.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 19:17
Juntada de parecer
-
21/07/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/05/2022 21:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 18:43
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9121237 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801359-69.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: ABRINT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR OAB/MG 106.662 e outro EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/12/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/11/2021 12:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801359-69.2018.8.10.0000 - São Luís Agravante: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB/MG 128526) e outro Agravado: Estado do Maranhão Advogado: Lucas Alves de Morais Ferreira Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Declaratória proposta contra Estado do Maranhão, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que a Agravante propôs a demanda na origem alegando que o Estado do Maranhão, para “contornar” a incidência da Súmula 334 do STJ, tem tratado os “serviços de internet” ou “serviços de internet banda larga” como se fossem exclusivamente constituídos de serviços de telecomunicações, desprezando-se a necessária parcela de provimento de acesso à internet (serviços de valor adicionado) dela integrante e, por conseguinte, cobra o ICMS referente a atividade de seus associados. Assim, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão de toda e qualquer exigência de ICMS em desfavor de suas associadas, que incidam sobre os “serviços de provimento de conexão” (serviço de valor adicionado – SVA), parcela que compõe a rede de internet.
O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob entendimento da ausência dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Inconformado, a Agravante, em síntese, suscita que seu direito é manifesto, porquanto acostou ao processo, na origem, farta documentação relativa a atos da ANATEL, que comprovam que os serviços de internet são compostos de duas espécies de serviço: o serviço de comunicação propriamente dito (SCM) e (ii) o serviço de conexão à internet (SCI).
Aduz que o artigo 97-A, §1º, do RICMS do Estado do Maranhão expressamente comprova a indevida exigência do ICMS sobre os serviços de internet por considerá-los como modalidade de serviço de telecomunicação, de forma que atividade tributária do Agravado viola o enunciado da Súmula 334 do STJ.
Suscita que o perigo da demora também é evidente, pois seus associados estarão sujeitos a execução fiscal e as deletérias consequências que decorrem deste tipo de demanda.
Afirma, por fim, não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos de Identificador nº. 1629688/1629696.
Tendo em vista as peculiaridades do caso sob análise, bem como atenta a cautela necessária que permeia as decisões judiciais, a relatora postergou a apreciação do pedido de efeito suspensivo após a resposta da parte Agravada, conforme despacho registrado no Identificador nº. 1644783.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Identificador nº. 1881873).
Indeferida a suspensividade, conforme Decisão de Identificador nº. 1916807.
Interposto Agravo Interno pelo Recorrente, o recurso foi improvido nos termos do Acórdão de Identificador nº. 4110884.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo improvimento do agravo. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, entendo aplicável o julgamento monocrático, porquanto há jurisprudência pacífica neste Tribunal de Justiça e no STJ sobre as matérias devolvidas no recurso.
Como relatado, a Agravante requer a suspensão de toda e qualquer exigência de ICMS em desfavor de suas associadas, que incidam sobre os “serviços de provimento de conexão” (serviço de valor adicionado – SVA), parcela que compõe o chamado “serviço de internet.
Sem razão a Recorrente. Com efeito, devo manter o posicionamento exarado quando do indeferimento da suspensividade e do improvimento do Agravo Interno, vez que não estão presentes os requisitos do Art. 300 do CPC para deferimento da tutela provisória.
Por certo, não se extrai a verossimilhança das razões recursais, pois a documentação apresentada não evidencia cabalmente o direito vindicado pela Recorrente, o qual pode vir a ser refutado na instrução probatória, que certamente ocorrerá durante o processamento da demanda, devido à complexidade da matéria, a qual exige conhecimentos extrajurídicos, afetos a prestação dos serviços de telecomunicações e provimento de internet.
Assim, não é possível concluir, no início da demanda, que o Agravado esteja descumprindo os preceitos da súmula 334, do STJ, porquanto é legal a cobrança do ICMS sobre serviços de telecomunicação prestados pelas empresas associadas à Agravante, de forma que não visualizo, neste momento processual, vício na atividade tributária do Ente Público recorrido.
Ademais, o caso dos autos se enquadra nas hipóteses de vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, consignadas, dentre outros dispositivos, no art. 1º, §§ 3º, da Lei nº. 8.437/92, in verbis: §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Assim, o magistrado a quo não poderia, em sede de tutela provisória, suspender a cobrança do ICMS pois a medida, inegavelmente, esgota o objeto da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA IMPOSSIBILIDADE FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA INABILITADA EM PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXIGIDA NO EDITAL.
DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR REVOGADA. (…).
IV -
Por outro lado, conforme destacado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, a liminar questionada, nos termos deferido, esgota o objeto da ação mandamental, possuindo portanto natureza satisfativa, contrariando, assim a legislação que veda a concessão de liminares de cunho satisfativa contra a Fazenda Pública.
V – Agravo conhecido e provido. (TJMA – AI 0800014-05.2017.8.10.0000, relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, DJe 11/05/2017).
Deve, portanto, ser mantida a Decisão impugnada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e na forma da Súmula nº. 568 do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
13/01/2021 14:37
Juntada de malote digital
-
13/01/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:36
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES - CNPJ: 11.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2019 16:42
Juntada de petição
-
11/11/2019 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2019 10:39
Juntada de parecer
-
11/10/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2019.
-
11/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
10/10/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES em 26/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2019.
-
03/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
02/08/2019 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 13:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES - CNPJ: 11.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO (AGRAVADO) e não-provido
-
25/07/2019 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/07/2019 09:30
Incluído em pauta para 25/07/2019 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
-
04/07/2019 19:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2019 19:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2019 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2018 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2018 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 09:46
Juntada de contra-razões
-
02/10/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2018.
-
02/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2018 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2018 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES em 21/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2018 13:13
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2018 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2018 16:09
Juntada de malote digital
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15/05/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2018.
-
15/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 11:05
Conclusos com parecer ministerial
-
27/04/2018 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/04/2018 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2018 23:59:59.
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06/03/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2018.
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06/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2018 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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