TJMA - 0802785-98.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 01:24
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 11:12
Juntada de Alvará
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05/05/2021 08:39
Juntada de petição
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04/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:05
Juntada de petição
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01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:47
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802785-98.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do NCPC. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:14
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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31/03/2021 08:14
Juntada de petição
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30/03/2021 16:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:53
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:15
Juntada de petição
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16/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 07:41
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 08/03/2021 09:00:00.
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09/03/2021 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 09:00:00.
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09/03/2021 06:42
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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05/03/2021 14:55
Juntada de contestação
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22/02/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:48
Juntada de diligência
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19/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802785-98.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14186 Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/INTIMAÇÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 08/03/2021 às 09h, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 24 de janeiro de 2021. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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24/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
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18/01/2021 08:42
Juntada de petição
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802785-98.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DECISÃO Mantenho a SUSPENSÃO do presente feito, pelas razões já expostas na decisão de ID 37682001. Importante ressaltar, que conforme exposto na decisão que determinou a suspensão do processo, a parte autora deverá comprovar: a) o cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br; b) a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Segue trecho da decisão que determinou a suspensão do presente feito: (...)Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, SUSPENDO o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação (...). Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/01/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
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09/11/2020 08:20
Juntada de petição
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06/11/2020 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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