TJMA - 0835484-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2021 07:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:31
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835484-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS LEITAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS LEITÃO FERREEIRA em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, onde a parte autora afirma que em Ação de nº 0803437-67.2017.8.10.0001, em trâmite junto à 13ª Vara Cível desta capital foi firmado acordo no dia 13 de agosto de 2017, onde a parte ré se comprometeu a pagar ao autor o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), contudo, aduz a parte requerente que até a data em que ajuizou a presente demanda, ou seja, dia 25 de setembro de 2017, referido acordo não havia sido cumprido, razão pela qual, em face do lapso de tempo, sem o cumprimento do acordo e, pela perda do tempo útil, pugna que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa (Id. nº 22962392), onde, relata que a presente ação não merece êxito, pois o acordo foi cumprido no dia 29 de setembro de 2017, não tendo assim praticado nenhum ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos, pois no máximo ao fatos alegados pela ré consubstanciam e meros aborrecimentos.
Por tudo exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, e que qualquer decisão em sentido contrário afrontaria os Princípios da Boa-Fé Objetiva e Função Social do Contrato.
Réplica anexa ao Id. nº 40779977, contudo observa-se, pelo que está descrito na petição trazida pela parte autora, que está faz menção a outro processo, pois os fatos ali destacados divergem dos fatos trazidos na inicial desta demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que no presente feito é desnecessária a produção de novas provas para seu julgamento, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Isto posto, inicialmente, importa mencionar que, consultando o Processo nº 0803437-67.2017.8.10.0001, que tramitou junto à 13ª Vara Cível desta capital, verifica-se que no mesmo há sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, já com o devido trânsito em julgado.
Não tendo sido discutido naqueles autos nenhum descumprimento do aludido acordo.
Pois bem, verifica-se, conforme dito na inicial, que as partes transigiram no dia 13 de agosto de 2017, pelo que o réu se comprometeu a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), porém, verificou-se que aludido acordo foi, efetivamente, cumprido no dia 29 de setembro daquele mesmo ano, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a data fixada para o cumprimento.
Dito isso, importa mencionar que não estamos a discutir nesses autos a execução do referido acordo, mas se deste atraso resultou danos morais a serem fixados em benefício da parte autora, decorrente do aludido atraso.
Sobre isso, e levando-se em conta que a finalidade do acordo foi alcançada, mesmo que com alguns dias de atraso, entendo que os dias de atraso correspondem a MERO ABORRECIMENTO, não tendo tais dias o condão de ensejar a favor da parte autora o direito a indenização por danos morais.
Sobre este tema vale a explicação do jurista Carlos Roberto Gonçalves: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil.
São Paulo, Saraiva, 2000, p. 549-550).
No mesmo sentido tem se manifestado nosso eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRAPETITA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10%.
RAZOABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS.
APELOS IMPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Não configura julgamento extrapetita quando a sentença analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide.
Preliminar rejeitada.
II -Não restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, cabível o direito à retenção de parte do valor das parcelas pagas pela promitente compradora.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou -se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV - In casu, a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela 1ª Apelante atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - A rescisão contratual não causou dano aos direitos da personalidade da autora, 1ª Recorrente, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos.VI - O recebimento de valores da condenação não implica, por si só, revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida.
VII - Honorários advocatícios devidamente distribuídos, em razão da sucumbência recíproca.
VIII - Apelos improvidos, à unanimidade.” (TJ-MA, Apelação Cível nº 420822017, #ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleonice Silva Freire, julgado em 18.10.2018) Assim, restando evidenciado, no caso concreto, que a situação vivenciada pela parte autora caracteriza-se como mero dissabor e não estando presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos, a pretensão da parte autora não deve ser acolhida.
Isso posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, arquivem-se.
São Luís/MA, 06 de abril de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:54
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 19:54
Conclusos para decisão
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06/02/2021 15:34
Juntada de petição
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29/01/2021 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835484-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LEITAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344 REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
08/01/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:33
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2019 17:29
Juntada de contestação
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09/08/2019 11:03
Juntada de petição
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04/07/2019 15:59
Juntada de petição
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25/06/2019 03:27
Decorrido prazo de CARLOS LEITAO FERREIRA em 24/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 11:40
Conclusos para despacho
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04/12/2018 11:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 10:11
Juntada de petição
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23/10/2018 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 12:12
Conclusos para despacho
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25/09/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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