TJMA - 0814302-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 09:59
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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19/04/2021 08:20
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:14
Juntada de petição
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16/03/2021 03:42
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814302-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARLY DE JESUS SOUSA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030 EXECUTADO: LOTIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que MARLY DE JESUS SOUSA MARTINS litiga contra LOTIL ENGENHARIA LTDA.
Após a apresentação dos Embargos à Execução, veio a parte autora requerer a desistência do feito.
Diante do pedido formulado pela autora, já tendo a parte ré apresentado sua defesa, foi determinado a intimação da executada para se manifestar sobre o pedido de desistência, sendo acostado manifestação pela concordância do pleito autoral como se observa do ID Num. 41713007 .
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por ter a parte demandada apresentado contestação nos autos, foi determinada sua intimação para informar sobre a concordância do pedido de desistência da parte autora a qual manifestou-se pela concordância do pedido (ID Num.41713007).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, remeta-se à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Intime-se a parte demandante para pagamento destas no prazo de 15 dias.
Não havendo o pagamento, expeça-se certidão de dívida e arquivem-se.
Honorários indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
12/03/2021 12:39
Juntada de petição
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12/03/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:15
Extinto o processo por desistência
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10/03/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:27
Juntada de petição
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23/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814302-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARLY DE JESUS SOUSA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OABMA11030 EXECUTADO: LOTIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL AMARAL JUNIOR - OABRJ93204 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº01/2007-CGJ, art. 3º, fica intimada a parte requerida, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do pedido de desistência noticiado pela parte autora (id nº41061761) , ressaltando que, em caso de inércia, será entendido por este juízo a concordância com o mesmo.
São Luis - MA, 17/02/2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
19/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 17:22
Juntada de petição
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28/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814302-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARLY DE JESUS SOUSA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OABMA11030 EXECUTADO: LOTIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL AMARAL JUNIOR -OAB RJ93204 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, manejado sob o fundamento de ausência de título executivo, incompetência territorial, excesso de execução, pedindo-se, ainda, parcelamento legal e designação de audiência de conciliação.
Não incidindo as hipóteses de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §4º ou art. 918, ambos do CPC), recebo os embargos à execução para seu regular processamento, nos termos do art. 920 do CPC.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo da execução (Proc.0814302-18.2018.8.10.0001), deixo de considerar o veículo como bem apto a servir como caução por não ser possível compreender seu valor, bem como sua constante desvalorização pelo tempo e uso, razão pela qual constata-se que o embargante não cumpriu o disposto no art. 919 § 1º do CPC, razão pela qual deixo de atribuir o efeito suspensivo ao presente embargos à execução Por fim, determino o apensamento dos presentes embargos à ação executiva nº 0814302-18.2018.8.10.0001, bem como determino, ainda, a intimação da parte Embargada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, responder aos embargos.
No ensejo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Verificando, ainda, que a parte embargante não reconheceu o crédito do exequente e não comprovou o depósito de 30% do valor em execução (art. 916, caput, CPC) e não optou pela renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 10 de dezembro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:35
Outras Decisões
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21/07/2020 12:01
Juntada de petição
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28/03/2020 15:19
Conclusos para decisão
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28/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
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20/03/2020 03:43
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 19/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:38
Outras Decisões
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05/09/2019 10:58
Conclusos para decisão
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05/09/2019 10:58
Juntada de Certidão
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05/06/2019 00:51
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 16:58
Juntada de petição
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14/05/2019 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 14:17
Juntada de petição
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05/04/2019 07:54
Juntada de Certidão
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02/04/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 08:27
Juntada de Mandado
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02/04/2019 07:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2019 07:42
Juntada de Certidão
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09/02/2019 22:25
Juntada de petição
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30/11/2018 11:34
Juntada de Certidão
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27/11/2018 13:36
Juntada de petição
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21/10/2018 00:18
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 18:31
Juntada de diligência
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04/10/2018 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 13:51
Expedição de Mandado
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04/09/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 10:17
Conclusos para despacho
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12/04/2018 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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