TJMA - 0800417-33.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:42
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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12/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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12/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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20/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:49
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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25/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:17
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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08/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:43
Juntada de termo
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16/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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22/03/2022 08:32
Juntada de petição
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16/03/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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16/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:18
Juntada de apelação
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27/01/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800417-33.2019.8.10.0087 Requerente: Jaqueline Ferreira da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Jaqueline Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, por meio da qual requer que lhe seja concedido o salário-maternidade. Sustenta, em síntese, que, apesar de exercer atividade rurícola desde a tenra idade, o INSS indeferiu o seu pedido administrativo de concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu(sua) filho(a).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial (Id. 29899166).
Decisão saneadora de Id. 30025937, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas (Id. 30290035), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 30250874).
Por meio do despacho de Id. 30323221, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
A parte requerida apresentou a petição de Id. 30547484, aduzindo que não poderia comparecer à audiência designada em razão de contingência orçamentária, pugnando, ao final, pela sua intimação para se manifestar sobre as provas produzidas em audiência.
Termo de audiência de Id. 30400119. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural; (ii) que esteja prestes de dar à luz ou que isto já se tenha verificado; (iii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais; e (iv) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, verifica-se que a autarquia previdenciária não nega a qualidade de segurada da parte autora, pois, em sua peça de defesa, limitou-se a afirmar que esta não comprovou “o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele” (Id. 29324071-p. 2).
A despeito de a requerente ser segurada da previdência social, não há, nos autos, nenhum indicativo de que ela tenha exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Destarte, observa-se que a certidão de nascimento de Marcos Antônio Ferreira da Silva Cardoso (Id. 25577116) revela que ele nasceu no Município de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, e, na certidão de óbito dessa criança, que faleceu após o nascimento, a parte autora declarou como seu endereço a Rua Dario Felipe de Faria, nº 4, Bairro Olaria, Mun.
Tupaciguara/MA (Id. 25577119).
Noutros termos, resta evidenciado que, por ocasião do nascimento de Marcos Antônio Ferreira da Silva Cardoso, a requerente residia em município de outro Estado, o que contraria o disposto em sua petição inicial, na qual alega que sempre trabalhou em regime de economia familiar na gleba de terra Fazenda Santa Tereza Dois Irmãos, no Município de Governador Eugênio Barros/MA.
Sob esse aspecto, nem se diga que os certificados de cadastro de imóvel rural e os recibos de entrega de declaração do ITR (Ids. 25578377, 25578379, 25578382 e 25578384) se prestam como início de prova material do tempo de atividade rural, pois, além de se referirem a períodos posteriores ao nascimento de Marcos Antônio Ferreira da Silva Cardoso e de Maria Fernanda Ferreira da Silva, tais documentos estão todos em nome de terceiros.
Some-se a isso que, embora a requerente tenha percebido salário-maternidade anteriormente, não há, neste calhamaço processual, nenhum indicativo de que tal benefício lhe foi pago na condição de segurada especial ou na de segurado empregado, ou na de segurado trabalhador avulso, por exemplo. É de se ressaltar, por fim, que o depoimento testemunhal colhido perante este juízo não se presta a corroborar a tese da autora, uma vez que foi a primeira e única espécie de prova a referir o labor rural desta, não sendo permitida, desse modo, a concessão de benefício previdenciário com base exclusivamente em narrativa testemunhal, nos termos da legislação acima citada. Com efeito, ausente documentação hábil a comprovar o tempo de serviço campesino, tem-se que a prova exclusivamente testemunhal produzida em audiência, ainda que se mostre coerente e submetida ao contraditório, não se presta a demonstrar a ocorrência do mencionado tempo de trabalho rural, por expressa vedação legal (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991).
Desse modo, ante a inexistência de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício), o pedido formulado na inicial há de ser julgado improcedente, mostrando-se despicienda fundamentação quanto aos demais requisitos. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Jaqueline Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
11/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:52
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:21
Juntada de termo
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25/11/2020 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 10:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros .
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24/04/2020 02:35
Juntada de Petição
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23/04/2020 14:22
Juntada de petição
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22/04/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 25/11/2020 10:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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22/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 08:48
Conclusos para despacho
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22/04/2020 08:48
Juntada de termo
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20/04/2020 15:04
Juntada de petição
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17/04/2020 21:08
Juntada de Petição
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15/04/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
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06/04/2020 13:58
Juntada de termo
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03/04/2020 13:49
Juntada de petição
-
03/04/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 13:32
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:21
Juntada de contestação
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27/01/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 12:48
Conclusos para despacho
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13/11/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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