TJMA - 0812812-72.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 21:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 21:02
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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22/06/2021 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:35
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0812812-72.2017.8.10.0040 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ EXECUTADO: FRANCISCO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo Município de Imperatriz, em face de FRANCISCO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos, o qual pleiteia o pagamento da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial.
Decisão ID 39971531, declinando o feito de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Para seguimento da execução fora determinada a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, quedando este inerte (ID 43899628).
Autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Devidamente realizada a intimação do exequente, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - CPC/2015, ART. 485, § 1º - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE 1.
Diligenciada a intimação pessoal do exequente, para, no prazo legal, dar regular andamento ao processo paralisado há mais de trinta (30) dias, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa. 2.
Desnecessidade de requerimento da parte adversa, quando ela ainda não tiver integrado o feito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240 do STJ. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10079100282734001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) (Grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DESPACHOS DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO ATENDIDOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se que os sucessivos despachos determinando que a parte exeqüente fornecesse o endereço atual da executada, a fim de que fosse efetivada a pretendida penhora dos bens da mesma deixaram de ser atendidos, a despeito da regular intimação pessoal do exeqüente.
Observância do art. 267, § 1º do Código de Processo Civil.
Ausência de justificativa para a inação.
Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 200900146629 RJ 2009.001.46629, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2009, NONA CAMARA CIVEL) (Grifei).
Assim, em vista a inércia do exequente, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na disposição inserta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 20 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2021 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:15
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812812-72.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s): RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA-9680) Proc. 0812812-72.2017.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
28/01/2021 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:00
Declarada incompetência
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19/01/2021 13:35
Conclusos para despacho
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24/11/2020 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 12:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/06/2019 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/06/2019 23:59:59.
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20/06/2018 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 13:51
Conclusos para despacho
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03/06/2018 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 01/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 11:40
Conclusos para despacho
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14/12/2017 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 13/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 00:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 16:22
Expedição de Mandado
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30/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 08:47
Conclusos para despacho
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29/10/2017 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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