TJMA - 0037023-36.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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14/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/01/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 12:39
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:01
Juntada de volume
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10/08/2022 05:29
Juntada de volume
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01/08/2022 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2021 00:00
Citação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º: 37023-36.2014.8.10.0001 (39889/2014) Embargante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP Embargado: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, em face da sentença de fls. 43/47, proferida no bojo do Processo em epígrafe, objetivando sanar a omissão da decisão que julgou extinto o processo.
Alegou que a decisão referenciada estaria equivocada, por entender que há possibilidade de execução de verba incontroversa oriunda da ação ordinária n. 6.542/2005.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão embargada.
Em despacho de fl. 62 este Juízo determinou o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54699/2017. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente ressalto que o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que ultrapassado o prazo de um ano, cessa a suspensão processual, salvo se o relator em decisão fundamentada resolver em sentido contrário.
Transcrevo a seguir os artigos em referência: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (.) Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, tenho que no caso do IRDR nº 54699/2017, não houve decisão do relator em sentido contrário, devendo o processo seguir sua marcha processual.
Outrossim, atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço de plano o recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, omissão na sentença de fls. 20/22 e pretende, via embargos de declaração, a modificação do julgado.
Verifico que a matéria posta em discussão nos presentes embargos de declaração já fora ventilada, discutida, analisada e decidida, tornando despicienda a análise de omissão suscitada pelo embargante.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão do presente embargo, haja vista a decisão não apresentar nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida.
Desse modo, a irresignação do embargante com relação a solução dada na sentença hostilizada há de ser objeto de outra via recursal, que não os embargos declaratórios, até porque - como se sabe - estes não se prestam para a correção dos fundamentos do julgado, mesmo quando têm escopo prequestionatório.
A propósito, já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Ademais, assim entende igualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Com efeito, os presentes embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou tese pela necessidade de prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados para a posterior execução dos honorários advocatícios, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 - 54699/2017 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Requerente : Luis Henrique Falcão Teixeira.
Advogado(s) : Carlos José Luna dos S.
Pinheiro (OABMA 7452), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OABMA 6297) e outros.
Amicus curiae : Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados.
Advogado(s) : Pedro Duailibe Mascarenhas (OABMA 4632) e outros.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Portanto, não tendo sido apresentada a prévia liquidação dos valores devidos às partes beneficiárias, não há possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, não sendo suficientes os meros cálculos realizados pela parte.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, uma vez que inexiste a omissão apontada.
Mantenho a sentença de fls. 43/47 nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís, 25 de novembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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