TJMA - 0815404-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:41
Juntada de petição
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:24
Juntada de petição
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19/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 11:59
Juntada de petição
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18/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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20/10/2022 18:18
Juntada de petição
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31/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2022 23:59.
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23/03/2022 15:28
Juntada de petição
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16/03/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815404-46.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA e outros em face da sentença Id nº 39974595.
Alega o embargante que a sentença que extinguiu a execução condenou a exequente em custas e honorários advocatícios, mesmo sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.
Requer que, sejam os presentes embargos acolhidos declarando a isenção da autora nas custas processuais e suspensão da cobrança de honorários advocatícios.
Certidão de intempestividade dos Embargos de Declaração sob Id nº 41254918.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
No caso em comento, verifico que a ciência da decisão vergastada ocorreu em 29/01/2021 com a publicação no Diário Eletrônico.
Entretanto, verifica-se que os embargos de declaração foram protocolados somente no dia 08/02/2021, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, nos termos do art. 1.023 do CPC, portanto, intempestivos.
Com efeito, consagram os dispositivos incidentes: Art 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
A tempestividade qualifica-se como requisito de admissibilidade recursal, de modo que a perda do prazo significa rigorosamente a preclusão do direito de recorrer.
Face ao exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração porque intempestivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
13/12/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:22
Negado seguimento a Recurso
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17/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
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08/02/2021 19:15
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 06:30
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 11:23
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815404-46.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA e outros, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos, requerendo o pagamento da diferença salarial equivalente a 5,14% .
Despacho determinando a suspensão do processo em face da antecipação de tutela na ação rescisória até julgamento de mérito.
Após o julgamento do processo rescisório, este juízo, mediante provocação da parte determinou a intimação do Estado do Maranhão para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Regularmente intimado, o requerido apresentou impugnação apresentando preliminar de ilegitimidade de parte.
Pede ainda a suspensão do processo em face do recurso na ação rescisória.
A parte exequente manifestou-se alegando ser servidora pública, pertencente ao Poder Executivo, sendo representada pelo SINDSEP. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, constata-se que o nó górdio da ação, gira em torno da ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, decorrente da ação ordinária n. 31600-37.2010.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Para melhor esclarecimento, cumpre ressaltar a existência do princípio da unicidade sindical, em nosso ordenamento jurídico, em que consiste que apenas um sindicato poderá representar determinada categoria específica, impossibilitando, assim, que outros sindicatos, de abrangência maior, no mesmo estado, atuem na defesa dos mesmos interesses, dessa forma, uma vez tendo os servidores optado por constituir sindicato próprio, que acate seus interesses específicos, não poderão ser mais representados por quaisquer outros sindicatos.
A Constituição Federal/88, em seu artigo 8º, II e III, dispõe acerca da unicidade sindical, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Vale dizer, que a liberdade sindical se limita à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não existindo a possibilidade de escolha para filiar-se a outro sindicato, uma vez que a vinculação é automática, decorrente do ordenamento jurídico, não havendo a alternativa de escolha do sindicato que o represente (artigo 18, caput, CPC).
Nessa mesma esteira de pensamento, cita-se jurisprudências de nossos Tribunais, in litteris: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
Os servidores que pretencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não havendo alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 485, VI, do CPC. ( TRF4, AC 5078039-89.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora Maria Izabel Pezzi Klein)”.
ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA MESMA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no par. 1º do artigo 514, CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal de apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses.Precedente desta Corte – AC 5001254-62.2010.404.7100/RS. (TRF 4 – APELAÇÃO CÍVEL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100 (grifei).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE SINDICATO COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SINDSAÚDE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC. (TJ-RN – AC: *01.***.*81-86 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível).
Nesse mesmo sentido, decisão proferida pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, no Agravo de Instrumento nº 0807320-88.2018.8.10.0000, em 30/08/2018, TJMA.
Dessa forma, resta claro, in casu, a existência, na mesma base territorial, de um sindicato próprio e específico que represente a categoria dos trabalhadores em Educação básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado Maranhão, SIMPROESSEMA, de forma que a parte exequente é ilegítima para propor a presente ação de cumprimento de sentença, uma vez que esta integra sindicato de categoria específica (SIMPROESSEMA), diverso do que ajuizou a Ação Ordinária nº 31600-37.2010.8.10.0001.
Portanto, conclui-se que o SINTSEP representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão, desde de que não possuam sindicato específico.
Assim, verifica-se a ocorrência da ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, haja vista que o título que pretende executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Ante ao exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante prescreve o artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se .
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos, observadas as cautelas legais.
São Luis/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
27/01/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2020 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2020 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 12:51
Juntada de petição
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27/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2020 15:10
Juntada de petição
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23/07/2020 15:07
Juntada de petição
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21/07/2020 02:14
Decorrido prazo de ANTONIA DA CUNHA OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 11:53
Juntada de petição
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28/01/2020 09:09
Conclusos para despacho
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03/05/2017 00:32
Decorrido prazo de CELINA DE FIGUEREDO LOPES FERREIRA em 02/05/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 20:41
Conclusos para despacho
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04/05/2016 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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