TJMA - 0001779-72.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/07/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:02
Juntada de petição
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CATARINA MINEIRO em 07/11/2022 23:59.
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 26/09/2022 23:59.
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13/10/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:45
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:15
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2022 23:59.
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21/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 13/05/2022 23:59.
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02/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2022 00:30
Juntada de petição
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23/04/2022 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:32
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 11:58
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 10:53
Juntada de contestação
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26/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001779-72.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: CATARINA MINEIRO Requerido: REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.688, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC). Portanto, o requerido tem o ônus de provar a regularidade do contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo -
27/01/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
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13/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2020 14:54
Juntada de petição
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15/07/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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