TJMA - 0829974-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:48
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 11:32
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
27/02/2021 16:52
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:06
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829974-03.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 RÉU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em desfavor do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora foi surpreendida com a intimação realizada pelo réu em decorrência de reclamação feita por consumidor, tendo sido instaurado o Processo Administrativo FA.
Nº 0113-019.857-0.
Aduz que apesar de ter apresentado sua defesa demonstrando que nada havia de incorreto no seu proceder com o cliente, lhe foi aplicada multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido posteriormente reduzida para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assevera que o procedimento administrativo é nulo em razão de não ter cometido nenhuma prática abusiva, assim como existem problemas na fundamentação da decisão administrativa e não foi observada a sua ilegitimidade.
Ao final requer antecipação de tutela para suspender a inscrição da multa em dívida ativa e no mérito a anulação do auto de infração e consequentemente a multa que lhe foi aplicada.
Inicial instruída com documentos.
Decisão no ID 12963552 indeferindo a tutela antecipada pleiteada pela autora.
Realizada audiência de conciliação, não tendo a autocomposição logrado êxito, conforme ata de ID 15170995.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme atesta a certidão de ID 16427717.
Réplica no ID 14170134.
Despacho de ID 17271831 determinando a intimação das partes para informarem sobre a pretensão de produção de outras provas, ocasião em que as partes manifestaram-se negativamente.
Relatado, passo à decisão.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Oportuno esclarecer que apesar do PROCON ter sido revel no processo, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme se depreende do seguinte julgado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2.
O Tribunal a quo decidiu que, "em que pese o documento de fls. 35 e demais alegações, não existe prova ou indício que possa afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo concernente ao lançamento tributário, presunção esta anotada no art. 3º da Lei n.º 6.830/80".
Assim, tendo a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da compensação tributária, a análise da apontada violação aos artigos 156 e 170 do Código Tributário demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012) . 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Nesse sentido, cabe ao requerente comprovar os fatos alegados, não havendo presunção de veracidade das alegações pela simples ausência do réu no processo.
In casu, o autor não logrou êxito em comprovar de forma cabal a existência do direito pleiteado, senão vejamos.
Observo que o cerne da presente ação é a pretensão do autor em anular multa aplicada pelo réu ao argumento da existência de nulidade da decisão que fixou a penalidade.
Nesse passo, é de se asseverar analisando o procedimento administrativo que resultou na aplicação da multa não se vislumbra qualquer tipo de nulidade.
Ao requerente foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, tendo inclusive apresentado sua defesa e recorrido da primeira decisão administrativa, não existindo qualquer prejuízo para a defesa no âmbito administrativo.
De outra banda, é cediço que descabe ao Judiciário analisar o mérito administrativo, cumprindo-lhe, diversamente, verificar à legalidade do ato que culminou com a aplicação da sanção, que, no caso, foi conduzido dentro das exigências legais.
A suposta alegação de que a conclusão do procedimento se mostra descabida e inconsistente também não encontra consonância com as provas dos autos.
Da leitura do procedimento administrativo fica devidamente explicitada e fundamentada a decisão do requerido e a devida conclusão que entendeu por ser reconhecida a conduta abusiva da parte autora.
E não é outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Não restando evidenciado vício que acarrete a nulidade do procedimento administrativo, agiu com cautela a magistrada ao indeferir o pleito de suspensão formulado.
II - Considerando a análise do relatório dos atos realizados no curso do processo administrativo, observa-se o respeito aos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não se verificando a presença de qualquer vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo que culminou com a aplicação das multas.
Da mesma forma, descabe ao Judiciário analisar o mérito administrativo, cumprindo-lhe, diversamente, verificar à legalidade do ato que culminou com a aplicação da sanção, que, no caso, foi conduzido dentro das exigências legais.
III – Agravo desprovido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800956-03.2018.8.10.0000 - Sexta Câmara Cível – Relatora: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA - 21 DE MARÇO DE 2019).
Cabe ainda ressaltar que o requerente alega a existência de nulidade da decisão que lhe aplicou a multa e pleiteia a nulidade do processo administrativo.
Contudo, mesmo que ficasse demonstrada a existência de irregularidades na fundamentação da decisão, tal fato não teria o condão de anular o Processo Administrativo FA.
Nº 0113-019.857-0, e apenas a determinação de proferimento de nova decisão.
De outra banda, também não merece guarida a alegação de que existe ilegitimidade da requerente para figurar como empresa autuada. É cediço que tratando-se de relação de consumo, O CDC prevê o princípio da solidariedade para firmar as regras de responsabilidade do fornecedor por vício do serviço.
Destarte nos casos como dos autos, a responsabilidade para solucionar os vícios recai para o Grupo Econômico, independentemente se a violação foi a uma agência ou empresa distinta da qual se dirige a devida decisão, conforme preceitua o artigo 28, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE COMPONENTE DE GRUPO ECONÔMICO.
ART. 28, § 2º, CDC.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
A coincidência de sócios de empresas, bem como a existência de elementos que indiquem uma relação de controle entre elas importa no reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, o qual é suficiente à aplicação da responsabilidade subsidiária descrita no art. 28, §2º, do CDC. (Acórdão 1175906, 07042353620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em continuidade cabe destacar que o réu entendeu que a conduta praticada pelo requerente foi abusiva e sopesando os argumentos discorridos, entendo como devidamente comprovados.
Não se olvide que para que seja configurado uma relação de mediação imobiliária, seria necessário que o consumidor procurasse os serviços do corretor imobiliário para que o mesmo intermediasse a aquisição do empreendimento em questão.
Ocorre que, se o consumidor procura diretamente o vendedor para realizar a aquisição do imóvel, tal mediação resta descaracterizada, não sendo devido, portanto, corretagem. É certo que através de julgamento de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cláusula contratual que transfere a obrigação de pagamento de corretagem ao consumidor.
No entanto, para que tal cláusula seja válida, forçoso que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem e no presente caso não é possível afirmar que isso aconteceu.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I - Quanto à afirmada nulidade do decisum por falta de fundamentação, que inclusive teria prejudicado o direito à defesa, a decisão administrativa impugnada, ao reverso, encontra-se devidamente fundamentada, ao, analisando detidamente as questões relevantes e pertinentes à solução do conflito extrajudicial, explicitar de forma clara e motivada as razões do convencimento que levaram à imposição da multa objeto da demanda originária à agravante, tanto que lhe possibilitou a regular formulação de defesa administrativa e a interposição do respectivo recurso administrativo; II - quanto à alegada ilegitimidade passiva, igualmente, não a reputo devida, vez que, ao comparecer no empreendimento imobiliário, é impingido ao consumidor o atendimento pelo corretor, que, à luz da teoria da aparência, se comporta, ao fim e ao cabo, como empregado da própria construtora, mormente porque lá se encontra por ter sido contratado por esta, razão pela qual emerge a legitimidade passiva para responder por eventual multa pela cobrança indevida de comissão de corretagem III – apesar de já ter havido julgamento de recurso repetitivo sobre a temática de transferência da obrigação de pagamento da corretagem ao consumidor, validando-a, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, importa é que, in casu, não houve a previsão no contrato de promessa de compra e venda em questão de tal cláusula específica, pelo que não há falar em regularidade da cobrança, mas em prática abusiva; IV - agravo de instrumento não provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801483-18.2019.8.10.0000 – Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha - Terceira Câmara Cível - 29 de agosto de 2019) Por fim, no tocante ao valor da multa, verifica-se que a ré cumpriu o que determina expressamente o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Estadual nº 02/2005, ato sobre o qual o Judiciário não deve intervir, uma vez inexistente qualquer ilegalidade.
Não há falar,
por outro lado, em falta de razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada.
Adequada a mensuração, diante da habitualidade da conduta lesiva, da sua condição econômica e da caracterização de mais de uma infração administrativa.
A dosimetria da pena contém fundamentação suficiente, notadamente pelo vulto econômico da autora.
A bem da verdade, o requerente não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme determina o artigo 373, I do CPC, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem necessidade de remessa necessária.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-35742020 -
26/01/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 22:27
Juntada de petição
-
18/12/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2020 10:12
Juntada de petição
-
23/04/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 02:51
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 02:51
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 18/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 02:50
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 02:50
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 18/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 19:39
Juntada de petição
-
08/03/2019 14:56
Juntada de petição
-
27/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 12:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/10/2018 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/10/2018 19:41
Juntada de petição
-
28/09/2018 10:16
Juntada de petição
-
26/09/2018 22:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 14/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 22:47
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 21:47
Juntada de diligência
-
11/09/2018 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2018 00:25
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
07/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 16:09
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 16:03
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 11:00.
-
27/08/2018 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2018 08:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
07/02/2018 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 06/02/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2017 11:28
Declarada incompetência
-
23/11/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 08:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 20/11/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 11:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2017 11:03
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/08/2017 20:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802437-82.2020.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Jose Fernando Malheiros Nunes
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 11:01
Processo nº 0014006-54.2003.8.10.0001
Ettore Loddo
Construtora Glauco Feitosa LTDA - ME
Advogado: Francisco Jose de Sousa Viana Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2003 00:00
Processo nº 0802563-03.2020.8.10.0058
Banco J. Safra S.A
Eduardo Silva Moreira Filho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 14:58
Processo nº 0829092-36.2020.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marianna Araujo Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 12:29
Processo nº 0055364-13.2014.8.10.0001
Maria do Perpetuo Socorro Pinto Cabral
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Celeste Costa Ericeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2014 00:00