TJMA - 0832281-56.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2022 14:57
Decorrido prazo de KLEYDERSON LIRA DIAS em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:47
Juntada de petição
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08/07/2022 08:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/11/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:32
Juntada de petição
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14/05/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:48
Outras Decisões
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05/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
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22/02/2021 22:28
Juntada de petição
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04/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832281-56.2019.8.10.0001 AUTOR: KLEYDERSON LIRA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução e pedido de desistência formalizado na petição retro.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
26/01/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 21:18
Outras Decisões
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11/08/2020 19:00
Juntada de petição
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12/03/2020 10:58
Juntada de petição
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11/11/2019 10:08
Conclusos para decisão
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11/11/2019 10:08
Juntada de Certidão
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05/11/2019 04:35
Decorrido prazo de KLEYDERSON LIRA DIAS em 04/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
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28/09/2019 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 11:17
Juntada de petição
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26/08/2019 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2019 21:33
Juntada de diligência
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13/08/2019 12:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 18:16
Outras Decisões
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09/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
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09/08/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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