TJMA - 0801663-28.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:27
Juntada de petição
-
17/02/2025 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:36
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:22
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:31
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 14:11
Juntada de petição
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23/01/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:04
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 21:22
Processo Desarquivado
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13/09/2022 18:37
Juntada de petição
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15/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:53
Juntada de petição
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27/06/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 13:22
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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02/06/2022 12:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.
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02/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:26
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801663-28.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TIBURCIO DOS SANTOS FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA 10576 Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA 10576, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.:122200 (assinatura eletrônica) -
25/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 20:28
Juntada de contestação
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04/04/2021 22:00
Conclusos para despacho
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28/03/2021 15:25
Juntada de petição
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26/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:17
Juntada de contestação
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801663-28.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: TIBURCIO DOS SANTOS FARIAS Requerido :REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA, inscrito na OAB/MA sob o nº 10.576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por TIBURCIO DOS SANTOS FARIAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2), sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro -
27/01/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:11
Outras Decisões
-
07/10/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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