TJMA - 0800280-40.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 10:42
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
05/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:46
Juntada de Alvará
-
05/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:43
Juntada de petição
-
19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:16
Juntada de petição
-
17/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:00
Juntada de Ato ordinatório
-
14/02/2021 01:16
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:14
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800280-40.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Demandante MARILENE DE SOUSA SANTOS Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OABMA6100 Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARILENE DE SOUSA SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais, declaração de inexistência de débito e concessão de tutela de urgência.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre restrição creditícia, sendo que os fatos da demanda poderão ser verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte requerida inseriu o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito mesmo havendo prévia quitação do débito, fato que já é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade civil perante os fatos narrados na lide.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a prefacial, haja vista que a parte demandante comprovou a existência de pretensão resistida, conforme documentação anexada em ID 38128683. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato com débitos em aberto no nome da autora que justifiquem a realização da restrição. DO FATO LESIVO Alega a parte autora que é cliente da Requerida, e que mesmo havendo realizado o pagamento da fatura de competência 09/2019 (R$257,11), a empresa requerida incluiu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em sua defesa a parte requerida argumentou que a negativação ocorreu por culpa de terceiro, ou seja, quem arrecadou o valor não repassou à empresa requerida.
Todavia, tal fato não afasta a responsabilidade civil da parte requerida, a qual responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços provocada pelo órgão arrecadador, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que a parte demandante comprovou haver efetuado o pagamento da fatura de competência 09/2019 (R$257,11) em 06/01/20, e mesmo assim a concessionária promovida inseriu o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida em 19/01/2020, de maneira que estou configurado o ato ilícito.
Feitas tais considerações, a ré praticou ato ilícito ao incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos apesar do débito discutido na lide estar quitado.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação é in re ipsa. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio. Nestes casos"cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização" (STJ.
REsp. 299.456/SE, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ. 08.10.2001, REsp 817150 RS 2006/0026653-0, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI Data de publicação: 28/08/2006 ) Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a inclusão indevida de restrição – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso do consumidor ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: a)a preocupação da parte requerente diante da cobrança de valores regularmente adimplidos; b) a impossibilidade de obtenção de crédito pela parte autora em função da restrição creditícia; c) a culpa concorrente da parte demandante, que somente quitou a fatura vencida em 06/10/2019 na data 06/01/2020; d) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio abstendo-se de realizar restrição creditícia por débitos quitados; e) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à parte autora MARILENE DE SOUSA SANTOS a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais; b)CONFIRMAR A LIMINAR proferida nos autos. c) DECLARAR inexistente o débito com valor de R$257,11 (duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
29/01/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:02
Expedição de Informações por telefone.
-
28/01/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
10/12/2020 14:27
Juntada de petição
-
27/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 15:43
Juntada de petição
-
23/11/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 14:39
Expedição de Informações por telefone.
-
23/11/2020 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
20/11/2020 14:13
Juntada de termo
-
20/11/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 01:46
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 14/11/2020 10:13:20.
-
12/11/2020 10:13
Expedição de Informações por telefone.
-
12/11/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:25
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 09:55
Juntada de termo
-
05/10/2020 09:54
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:40
Expedição de Informações por telefone.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:53
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2020 11:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
15/09/2020 09:36
Juntada de petição
-
31/08/2020 14:51
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:12
Expedição de Informações por telefone.
-
24/08/2020 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:21
Juntada de petição
-
30/06/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 12:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 11:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
30/06/2020 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:28
Expedição de Informações por telefone.
-
05/05/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 18:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/07/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
24/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 23:18
Expedição de Informações por telefone.
-
24/03/2020 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 14:47
Juntada de contestação
-
20/03/2020 14:43
Juntada de contestação
-
18/03/2020 16:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/05/2020 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/03/2020 11:31
Juntada de petição
-
18/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:27
Juntada de petição
-
18/02/2020 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 08:51
Juntada de diligência
-
14/02/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
10/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800927-23.2020.8.10.0148
Vicentina Bezerra Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manoel Araujo Bezerra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2020 23:06
Processo nº 0800702-09.2020.8.10.0146
Marizete da Rocha Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 17:04
Processo nº 0000657-73.2013.8.10.0052
Municipio de Pinheiro
Jose Arlindo Silva Sousa
Advogado: Fabricio Mendes Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00
Processo nº 0042051-19.2013.8.10.0001
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Felipe Soares Cardoso
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 15:30
Processo nº 0832411-46.2019.8.10.0001
Luciano Renan de Andrade Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 23:09