TJMA - 0800927-23.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 11:50
Juntada de termo
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12/04/2022 11:47
Juntada de termo
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07/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:56
Decorrido prazo de VICENTINA BEZERRA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:45
Decorrido prazo de VICENTINA BEZERRA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:17
Juntada de Ofício
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23/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:38
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:38
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800927-23.2020.8.10.0148 | PJE Exequente: VICENTINA BEZERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO - PI5351 Executada: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, receber o Alvará Judicial nº 127/2021 (ID 52612602). Codó(MA),23/11/2021 DANIEL TELES MOREIRA SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
23/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:03
Juntada de Alvará
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06/08/2021 10:08
Juntada de termo
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20/07/2021 22:04
Juntada de Ofício
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20/07/2021 21:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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03/06/2021 03:19
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:46
Juntada de petição
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24/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:59
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de VICENTINA BEZERRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800927-23.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: VICENTINA BEZERRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO - OAB/PI:5351 Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA:11099-A Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, consoante disciplina o art. 34 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante aduz que os parâmetros de atualização da correção monetária e juros sobre os valores da condenação impostas na sentença não foram observados pelo impugnado.
Assim, postula o acolhimento da presente e liberação do valor pago em excesso.
Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazão.
Assim, os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
Conforme depreende-se da análise dos autos, conforme cálculos realizados pela contadoria judicial, houve excesso de execução, uma vez que o valor devido seria de R$ 2.290,42. Diante o exposto, RECEBO a EMBARGOS À EXECUÇÃO, e JULGO PROCEDENTE OS REFERIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos motivos acima alinhavados.
Desta feita, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924,II, do CPC, aplicado subsidiariamente em sede de juizados especiais, conforme o caput do art. 52 da Lei n° 9.099/95, em razão do adimplemento integral da obrigação imposta na sentença. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado deste decisium, e EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 2.290,42 (dois mil duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte exequente e/ou seu causídico, excluindo-se os valores depositados em excesso, que totaliza R$ 590,85 (quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) devendo estes, serem liberados via alvará à executada.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva nos registros, observadas as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/01/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 20:02
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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18/10/2020 23:06
Conclusos para despacho
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18/10/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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