TJMA - 0800702-09.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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26/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:53
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/06/2023 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 15:33
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:34
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:21
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:24
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
-
27/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:55
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
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29/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:59
Audiência Instrução cancelada para 03/05/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
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03/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:54
Juntada de petição
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09/02/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 09:55
Audiência Instrução designada para 03/05/2022 10:30 Vara Única de Joselândia.
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09/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:04
Juntada de petição
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29/06/2021 10:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:52
Juntada de petição
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21/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:33
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:32
Juntada de petição
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25/03/2021 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2021.
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25/03/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800702-09.2020.8.10.0146. Requerente(s): Marizete da Rocha Silva. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para réplica à contestação id 41909637, no prazo de 15 (quinze) dias Joselândia/MA, 22 de março de 2021. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Diretor de Secretaria -
23/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 19:47
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:44
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800702-09.2020.8.10.0146. Requerente(s): Marizete da Rocha Silva. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato que transformou sua conta benefício em conta corrente, alegando que a mudança foi unilateral, bem como a restituição em dobro do que lhe foi cobrado. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos referentes à tarifa bancária cesta expresso, indevidos sobre a conta do benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas por provas que demonstram o perigo da demora.
Por mais que haja comprovação dos descontos, estes não são, em sua maioria, recentes, sendo mais longos do que o período entre a petição inicial e o julgamento do processo neste Juízo.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
De igual forma, não se vislumbra também o segundo requisito, pois não houve urgência, quanto ao requerente, no que tange ao início dos descontos e a reclamação judicial. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a pequenas demandas têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 19 de janeiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
27/01/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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